Processo 0000543-29.2025.5.05.0271

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000543-29.2025.5.05.0271
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: FERNANDA CARVALHO AZEVEDO FORMIGHIERI ROT 0000543-29.2025.5.05.0271 RECORRENTE: JOSE DOS SANTOS AMORIM RECORRIDO: CONSTRUTORA BASFRE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8c9d7b proferida nos autos. ROT 0000543-29.2025.5.05.0271 - Terceira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. JOSE DOS SANTOS AMORIM ANTONIO LUIZ FERREIRA FILHO (BA44865) Recorrido:   Advogado(s):   ALDO JESUS CINTRA DOS SANTOS GABRIEL CONTREIRAS DE ALMEIDA (BA44661) Recorrido:   Advogado(s):   ALISSON CINTRA DOS SANTOS GABRIEL CONTREIRAS DE ALMEIDA (BA44661) Recorrido:   Advogado(s):   CONSTRUTORA BASFRE LTDA GABRIEL CONTREIRAS DE ALMEIDA (BA44661) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: JOSE DOS SANTOS AMORIM   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo dispensado.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O pleito de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não fora submetido aos Embargos Declaratórios, a fim de que fosse suprida a possível omissão alegada. Operou-se, assim, a preclusão, nos termos das Súmulas nºs 184 e 297, II, do TST, a seguir reproduzidas: "184 - EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EM RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos" "297 - PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 (...) II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão" Desse modo, revela-se inviável o processamento do Recurso de Revista por negativa de prestação jurisdicional. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Constou no acórdão: "Na hipótese dos autos, a defesa alegou que "a Parte Reclamante JAMAIS foi empregada da Reclamada, nunca tendo sequer prestado serviços em favor da empresa" (ver fls. 120). Assim, cabia ao postulante o ônus de demonstrar a efetiva prestação de serviços, encargo do qual não se desvencilhou sob nenhum meio de prova, seja documental ou testemunhal. Ademais, o próprio autor declarou expressamente que "não tinha quem lhe desse ordens" restando descaracterizada a subordinação jurídica, elemento necessário ao reconhecimento do vínculo, conforme art. 3º da CLT. Mantido o indeferimento"   Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma,…

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