Processo 0000543-32.2015.8.17.0550

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000543-32.2015.8.17.0550
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Cupira
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R JOSÉ LUIZ DA SILVEIRA BARROS, 146, Centro, CUPIRA - PE - CEP: 55460-000 Vara Única da Comarca de Cupira Processo nº 0000543-32.2015.8.17.0550 AUTOR(A): GENIVALDO ALVES DE SOUZA ESPÓLIO - REQUERIDO: MUNICIPIO DE CUPIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE(S) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Cupira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 246430141 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por Genivaldo Alves de Souza em face do Município de Cupira, na qual o autor afirma ter mantido contrato temporário com a municipalidade entre 2009 e 2011, inicialmente para a função de motorista, alegando, contudo, ter exercido atividades de agente de desenvolvimento. Sustenta não ter recebido corretamente férias, 13º salário e horas extras, além de pleitear diferenças salariais por desvio de função, FGTS, multa rescisória e aviso-prévio. A inicial encontra-se no ID 107066604 do processo, acompanhada de documentos. O Município apresentou contestação (ID 107067344), arguindo prescrição, incompetência material, impugnação ao valor da causa e impugnando todos os pedidos. No mérito, nega o desvio de função e afirma que o vínculo era jurídico-administrativo. O autor apresentou réplica (ID 107068705). A instrução foi encerrada sem produção de prova oral, estando o feito apto ao julgamento antecipado. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Não há nulidades a sanar. Verifico que o processo se encontra apto a julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Passo à análise das preliminares. Preliminar de incompetência material A preliminar de incompetência material já foi apreciada em decisão anterior (ID 107067347), não havendo controvérsia remanescente nesta fase. Prejudicial de mérito A parte ré suscita a ocorrência de prescrição, defendendo a aplicação do prazo bienal previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Tal alegação, contudo, não procede, pois o vínculo estabelecido entre as partes não é celetista, mas sim jurídico-administrativo, decorrente de contrato temporário firmado com base em legislação municipal. Em demandas dessa natureza, aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que estabelece que as dívidas passivas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Tratando-se de parcelas remuneratórias de trato sucessivo, a prescrição quinquenal não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação. Assim, o termo inicial da prescrição não é a data de encerramento do vínculo, mas sim a data do ajuizamento da ação, retroagindo-se cinco anos. A presente demanda foi proposta em 17/02/2014 (ID 107067338). Dessa forma, estão prescritas todas as parcelas vencidas antes de 17/02/2009, permanecendo exigíveis apenas aquelas posteriores a essa data. Considerando que o autor iniciou o vínculo em 02/02/2009, apenas os valores eventualmente devidos entre 02/02/2009 e 16/02/2009 encontram-se alcançados pela prescrição. Assim, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 17/02/2009, nos termos do Decreto nº 20.910/1932, e rejeito a prescrição quanto às demais parcelas, que permanecem plenamente exigíveis. Impugnação ao valor da causa A impugnação foi formulada de maneira adequada em contestação, nos termos do art. 293 do CPC, razão pela qual…

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