Processo 0000543-35.2025.5.23.0107
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES ROT 0000543-35.2025.5.23.0107 RECORRENTE: LUCIANO ALVES DE SOUZA RECORRIDO: BOM FUTURO AGRICOLA LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000543-35.2025.5.23.0107 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que declarou a inépcia da petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, os pedidos referentes às horas extras, intervalos (intra e interjornadas, arts. 235-C e 235-D da CLT), tempo de espera, adicional noturno e indenização por danos morais decorrentes de jornada elastecida. O recorrente sustenta a observância do princípio da simplicidade e a suficiência da narrativa fática apresentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a narrativa fática da petição inicial, no que tange à jornada de trabalho, é dotada de elementos suficientes para delimitar os contornos da lide e permitir o contraditório e a prestação jurisdicional, ou se padece de inépcia por imprecisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O processo do trabalho, embora regido pelo princípio da simplicidade (art. 840, § 1º, da CLT), exige que a causa de pedir contenha elementos mínimos para a caracterização do dissídio, permitindo à reclamada o exercício da ampla defesa e ao magistrado a fixação dos limites da lide. 4. A ausência de delimitação precisa dos períodos em que as diferentes jornadas narradas eram praticadas - notadamente quanto às variações em períodos de "safra" e à periodicidade das folgas - impede a compreensão exata da pretensão obreira. 5. A descrição vaga dos fatos, ao não permitir a identificação clara dos horários efetivamente laborados e a frequência de eventos específicos, inviabiliza o julgamento do mérito, configurando a inépcia da inicial por impossibilidade de delimitação da jornada. 6. A deficiência na causa de pedir não pode ser suprida em sede de instrução processual, sob pena de violação dos limites objetivos da lide fixados na peça vestibular. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A inépcia da petição inicial configura-se quando a narrativa fática sobre a jornada de trabalho é genérica e insuficiente para permitir a delimitação objetiva da lide, inviabilizando o exercício da ampla defesa pela reclamada e a prestação jurisdicional pelo magistrado. 2. É dever do autor indicar, na petição inicial, os contornos fáticos mínimos da jornada pretendida, sendo vedada a delegação de tal delimitação à fase de instrução probatória. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 840, § 1º e § 3º; CPC, arts. 319, 321, 330 e 485. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula n.º 263; TRT-23, Processos n.º 0000429-82.2023.5.23.0005, 0000019-68.2024.5.23.0076, 0000099-26.2022.5.23.0036, 0000272-50.2022.5.23.0036, 0000073-76.2023.5.23.0041 e 0000766-53.2021.5.23.0066. CUIABA/MT, 26 de junho de 2026. REJANE CONCEICAO DE ARRUDA E SILVA CATHARINO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BOM FUTURO AGRICOLA LTDA
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