Processo 0000543-37.2022.5.23.0108
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE ATOrd 0000543-37.2022.5.23.0108 RECLAMANTE: GONCALO INACIO DE CAMPOS RECLAMADO: W MAJELLA DA SILVA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A): Melhor compulsando os autos, verifico que a petição de id 488441e, oferecida pelos adquirentes do bem penhorado nos autos, bem como a petição de id 63b6521, então juntada pelo antigo proprietário do imóvel, não foram apreciadas. Por esta última petição, o sr. Ducarmo Valentim da Silva aduziu que era o único e legítimo proprietário do imóvel desde sua origem e que nunca figurou como executado nestes autos. Esclareceu que o Sr. Wellington Majella da Silva, representante da empresa executada (W Majella da Silva -ME) é filho do proprietário (Sr. Ducarmo) e figurou estritamente como emitente de uma Cédula de Crédito Bancária perante o Banco Triângulo S/A, no ano de 2018, oportunidade em que o Sr. Ducarmo anuiu e figurou unicamente na condição de Terceiro Garantidor Hipotecário daquela dívida específica. Ressaltou que não há nos autos qualquer documento ou demonstração de vínculo societário, comercial ou negocial entre o Sr. Ducarmo e as empresas reclamadas (W Majella da Silva -ME e D'Casa Comércio de Alimentos Ltda.) e que o proprietário do bem é integralmente alheio aos débitos trabalhistas objeto desta lide. Por fim, requereu o acolhimento da sua manifestação e, por conseguinte, a imediata desconstituição da penhora e consequentes expedição de ofício ao1º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis de Várzea Grande/MT para que proceda ao imediato cancelamento/exclusão da averbação de penhora imóvel matrícula nº 110.215. Pela petição de id 2445c31 o exequente de forma espontânea requereu a baixa da penhora do imóvel de propriedade de DUCARMO VALENTIN DA SILVA, vez que o mesmo não figura no polo passivo do feito, ante os termos da petição e documentos juntados de ID 63b6521. Os adquirentes do imóvel penhorado JOSÉ LUIZ LEITE LINDOTE e EVA DE ALMEIDA NUNES LINDOTE manifestaram-se ao id488441e reafirmando os fatos narrados pelo antigo proprietário DUCARMO VALENTIN DA SILVA, aduzindo, ainda, que a alienação ocorreu em momento anterior à averbação e que é nula penhora que recaiu sobre bem de terceiro estranho à execução, pelo que os manifestantes requerem a expedição de ofício ao 1º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis de Várzea Grande/MT para o imediato cancelamento da averbação da penhora e de eventual restrição judicial incidente sobre a matrícula nº 110.215. Diante das manifestações supracitadas, ao compulsar a matricula de id 2804873o verifico que têm razão os terceiros interessados, observando-se que o imóvel penhorado na verdade não é de propriedade da executada, como bem reconheceu o exequente, requerendo a baixa da penhora(Id. 2445c31). Ante o exposto, acolho as manifestações de id488441e e id63b6521 e desconstituo a penhora registrada pelo auto de id 6390f3a, pelo que determino: Com prioridade e urgência, oficie-se ao 1º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis de Várzea Grande/MT solicitando que proceda ao imediato cancelamento/exclusão da averbação de penhora do imóvel registrado sob matrícula nº 110.215, comprovando-se nestes autos no prazo de 10 dias. Habilite-se os advogados dos peticionantes nos autos ( id488441e e id63b6521) como terceiros interessados. Ciência aos terceiros e exequente. Expedido o oficio, cumpra-se o despacho de id…
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