Processo 0000543-37.2026.8.16.0174
TJPR • Embargos À Execução
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Processo: 0000543-37.2026.8.16.0174 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Embargante(s): MARCELY XAVIER BERTOLLA Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CENTRO SUL - SICREDI CENTRO SUL PR/SC/RJ DECISÃO I – RELATÓRIO Cuida-se de embargos à execução, opostos por MARCELY XAVIER BERTOLLA PIMENTEL em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CENTRO SUL – SICREDI CENTRO SUL PR/SC/RJ, em oposição à execução de título extrajudicial nº 0010730-41.2025.8.16.0174, fundada na Cédula de Crédito Bancário nº C21225966-7, no valor de R$ 347.934,26 (trezentos e quarenta e sete mil, novecentos e trinta e quatro reais e vinte e seis centavos). A embargante sustenta, em síntese, que: a) a execução é nula por iliquidez do título, pois a embargada juntou apenas planilha unilateral de cálculo, sem os extratos bancários integrais que permitiriam aferir a origem e a evolução do débito; b) aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação, com a consequente inversão do ônus da prova, na condição de produtora rural vulnerável perante a instituição financeira; c) os juros remuneratórios cobrados superam a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme parecer técnico contábil elaborado pelo contador Alex Marcelus de Michelli, que apura como devido o montante de R$ 250.357,01 (duzentos e cinquenta mil, trezentos e cinquenta e sete reais e um centavo), com excesso de execução de R$ 97.577,25 (noventa e sete mil, quinhentos e setenta e sete reais e vinte e cinco centavos); d) houve capitalização mensal de juros sem pactuação expressa e clara, em violação ao dever de informação;e) há cumulação indevida de encargos moratórios com comissão de permanência; f) o reconhecimento da abusividade nos encargos do período de normalidade contratual descaracteriza a mora; g) pede, ainda, a concessão de efeito suspensivo aos embargos, a extinção da execução por ausência de título hábil e, subsidiariamente, o recálculo do débito. Intimada, a embargada apresentou impugnação (seq. 38.1), alegando que: a) a Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, sendo suficiente a planilha de cálculo que a acompanha; b) não se configura relação de consumo, porque o crédito destinou-se ao fomento da atividade produtiva da embargante; c) os juros remuneratórios foram pactuados à taxa de 0,60% (sessenta centésimos por cento) ao mês, sem discrepância com a média de mercado; d) a capitalização mensal foi expressamente pactuada, na forma das Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça; e) o parecer contábil particular é imprestável, porque adota o Sistema Francês de Amortização quando o contrato prevê o Sistema de Amortização Constante, substitui a taxa contratada pela média divulgada pelo Banco Central e exclui encargos da base de cálculo da multa; f) a mora está configurada, ausente abusividade nos encargos do período de normalidade contratual. Por decisão de seq. 20.1, determinou-se a retificação do valor da causa, cumprida à seq. 23.1. À seq. 34.1 reconheceu-se a integralidade do recolhimento das custas iniciais. Pela decisão de seq. 40.1, as partes foram intimadas a declinar as questões de fato e de direito, indicar a matéria incontroversa e especificar as provas pretendidas. A embargante apresentou réplica (seq. 43.1) e especificou provas (seq. 48.1),…
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