Processo 0000543-41.2023.8.26.0052
TJSP • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Outras partes envolvidas (12)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Processo 0000543-41.2023.8.26.0052 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Francisco Edinaldo Antunes Silva - 1) Apenas hoje, depois de audiência solicitada pela defesa. 2) Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do acusado FRANCISCO EDINALDO ANTUNES SILVA. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido (fls. 1158/1159). Permanecem presentes os motivos que fundamentaram a decretação da prisão preventiva (fls. 452/453), não alterados desde a última decisão prolatada às fls. 1035/1036. Há prova da materialidade e indícios de autoria, revelados pelos elementos de convicção colhidos na fase policial. O réu foi reconhecido pelas testemunhas Bruna Gabrieli dos Santos Esteves, Verônica de Silva Lira, Charlie, Delta e Eco. A análise aprofundada da prova é prematura, devendo as alegações da defesa ser melhor examinadas após a instrução. O acusado desapareceu após os fatos e permaneceu foragido por mais de seis anos, impondo-se a custódia, também, para a conveniência da instrução. Além disso, foram arroladas três testemunhas protegidas, que manifestaram receio por suas vidas. A cautela, ainda, se impõe para a garantia da aplicação da lei penal. Saliento que a contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva está atrelada aos motivos que ensejaram sua decretação, não ao momento do ato criminoso, ainda que distanciado no tempo em relação à custódia. Na hipótese, a cautela, como visto, também está fundamentada na conveniência da instrução e da aplicação eventual da lei penal. Este o entendimento do Supremo Tribunal Federal (grifei): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO ESGOTAMENTO DE JURISDIÇÃO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. SUBSISTÊNCIA DOS FATOS ENSEJADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADO. 1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, o Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental (HC 133.685-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 10.6.2016). 2. Há óbice ao conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça, cuja jurisdição não se esgotou. Precedentes. 3. Prisão preventiva decretada forte na garantia da ordem pública, presentes as circunstâncias concretas reveladas nos autos. Precedentes. 4. Se as circunstâncias concretas da prática do delito indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria, à luz do art. 312 do CPP. Precedentes. 5. O perigo de dano gerado pelo estado de liberdade do acusado deve estar presente durante todo o período de segregação cautelar. 6. A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os…
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