Processo 0000543-43.2025.4.05.8312

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0000543-43.2025.4.05.8312
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 2ª TR/PE
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000543-43.2025.4.05.8312 RECORRENTE: CICERO LIMA DE MELO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA DE NATUREZA LABORATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME Recurso contra sentença proferida em Juizado Especial Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Competência para julgamento de demanda referente a revisão de decisão administrativa que negou à parte autora benefício previdenciário oriundo de acidente do trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR A teor do preconizado na súmula 501 do STF, in verbis, "compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista." O STF, em regime de repercussão geral no RE nº 638.483/PB, reafirmou que compete à Justiça Estadual processar e julgar a ação que veicula pedido de concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho. Firmou-se o STJ no sentido da competência da Justiça Estadual, ainda que a discussão diga respeito a doença ocupacional, atualmente equiparada a acidente do trabalho: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . DISCUSSÃO ACERCA DO ACIDENTE DE TRABALHO OU OUTRA CAUSA DE NATUREZA LABORATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS. SÚMULA 83 DO STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária na qual se pleiteia a concessão de auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, alegando o autor ser portador de doença ocupacional, o que o incapacitaria para o trabalho. 2. Foi julgada improcedente a demanda, sob o fundamento de que as doenças apresentadas não são ocupacionais, não tendo direito o recorrente a nenhum benefício de natureza acidentária, devendo ingressar no juízo competente a fim de requerer benefício previdenciário a que fizer jus. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo interposto. 3. O Tribunal de origem enfrentou o cerne das questões debatidas às fls. 218-221, e-STJ . 4. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. Não há lacuna na apreciação do decisum. A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pela decisão, não se traduz em maltrato às normas apontadas como violadas. 5. O entendimento do STJ acerca da irresignação da parte recorrente (violação ao art. 64, § 3º do CPC/2015), é no sentido da competência da Justiça Estadual quando o pedido de pensão, a sua revisão ou outro benefício discutem, como causa de pedir, o próprio acidente de trabalho, ou quando há necessidade de prova pericial em derredor do próprio acidente. Precedente: AgRg no CC 139.399/RJ, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região) Primeira Seção, DJe 02/03/2016. 6. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 7.…

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