Processo 0000543-44.2024.5.05.0342

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000543-44.2024.5.05.0342
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quinta Turma
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA ROT 0000543-44.2024.5.05.0342 RECORRENTE: FUNDACAO ESTATAL SAUDE DA FAMILIA - FESF RECORRIDO: TAIANE SILVA CANDIDO A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000543-44.2024.5.05.0342 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2).   EMENTA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR INOVAÇÃO RECURSAL. INCOMPETÊNCIA MATERIAL. FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO. VÍNCULO CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (ART. 114 DA CF). INAPLICABILIDADE DA ADI 3.395/DF E DO TEMA 1.143 DO STF. Arguição de incompetência material deduzida apenas em sede recursal, sem suscitação na Contestação, configurando inovação recursal e atraindo a preclusão, nos termos do art. 795 da CLT e do art. 278 do CPC. Ainda que superado o óbice processual, não se verifica aderência entre a hipótese dos autos e os paradigmas invocados: a ADI 3.395/DF limita-se às relações jurídico-estatutárias; e o Tema 1.143 (RE 1.288.440-RG/SP) restringe-se a demandas de empregado público celetista contra o Poder Público em que se postula prestação de natureza tipicamente administrativa, fundada em regime estatutário. Caso concreto em que a moldura fático-jurídica revela contratação com CTPS assinada e pedidos de nítida natureza trabalhista (diferenças salariais por desvio/alteração contratual, piso salarial e adicional), centrados na contraprestação do contrato de emprego regido pela CLT, mantendo-se a competência desta Justiça Especializada, nos termos do art. 114 da Constituição Federal. Preliminar não conhecida e, por cautela, rejeitada. DESVIO DE FUNÇÃO. PROJETO PRIMEIRO EMPREGO (PPE). NATUREZA FORMATIVA DO VÍNCULO. PRIMAZIA DA REALIDADE. ATIVIDADES HABITUAIS DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM EM URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. QUADRO DE CARREIRA. DESNECESSIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. A contratação no âmbito do PPE, ainda que ostente finalidade formativa e remuneração predefinida, não autoriza a utilização ordinária da força de trabalho em patamar funcional superior sem a correspondente contraprestação, sob pena de esvaziamento dos princípios da isonomia material e da vedação ao enriquecimento sem causa. Comprovado, pela prova oral, que a Reclamante, lotada em urgência e emergência, desempenhava habitualmente as mesmas funções dos técnicos de enfermagem do setor, inclusive procedimentos que demandam conhecimento técnico específico, sem subordinação a qualquer técnico, mas diretamente a coordenação e enfermeiros do plantão, tem-se configurado o desvio funcional, com repercussão restrita às diferenças salariais, nos termos da OJ-SDI1-125. A ausência de plano formal de cargos e salários não obsta o deferimento, por não se tratar de equiparação salarial. Recurso Ordinário da Reclamada a que se nega provimento. EMENTA. PISO SALARIAL NACIONAL DA ENFERMAGEM. LEI Nº 14.434/2022. ART. 15-A DA LEI Nº 7.498/1986. ENTIDADE VINCULADA AO SUS. ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR DA UNIÃO. ADI 7.222/STF. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO LIMITATIVO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. A Lei nº 14.434/2022 instituiu piso salarial nacional para os profissionais de enfermagem celetistas,…

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