Processo 0000543-44.2024.5.21.0004
TRT21 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO AP 0000543-44.2024.5.21.0004 AGRAVANTE: TATIANA SHIRLEY DE SOUSA ALMEIDA E OUTROS (1) AGRAVADO: TATIANA SHIRLEY DE SOUSA ALMEIDA E OUTROS (1) Acórdão Agravo de Petição n. 0000543-44.2024.5.21.0004 Desembargador Relator: Bento Herculano Duarte Neto Agravante/Agravado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Bruno Carneiro Fernandes de Souza Agravante/Agravada: Tatiana Shirley de Sousa Almeida Advogado: Antonio Miller Madeira Origem: 4ª Vara do Trabalho de Natal/RN Agravo de petição do executado. DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. (I) REENQUADRAMENTO SALARIAL RECONHECIDO EM TÍTULO EXECUTIVO. INAPLICABILIDADE DE NORMAS INTERNAS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. COISA JULGADA. (II) INCLUSÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO POSTERIOR. MANUTENÇÃO DOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto contra sentença que rejeitou embargos à execução e manteve a homologação dos cálculos de liquidação. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apuração das diferenças salariais deve observar progressão interna prevista em normas internas; e (ii) saber se é indevida a inclusão de custas processuais já recolhidas. III. Razões de decidir 3. O título executivo foi expresso ao determinar o enquadramento direto, sem qualquer condicionamento à observância de etapas intermediárias ou progressões sucessivas, de modo que a pretensão do executado de aplicar tais critérios configura rediscussão do mérito, vedada na fase de execução (art. 879, §1º, da CLT). 4. A inclusão das custas mostra-se devida na execução provisória, admitindo-se a posterior dedução de valores comprovadamente pagos. IV. Dispositivo 5. Agravo de petição conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 879, §1º. Agravo de petição da exequente. DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. (I) RECOMPOSIÇÃO DA BASE REMUNERATÓRIA DAS HORAS EXTRAS. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. VEDAÇÃO DE INTEGRAÇÃO COM PARCELAS RECONHECIDAS EM PROCESSO DISTINTO. (II) LIMITES DA COISA JULGADA QUANTO AO FGTS, JUROS DE MORA E PLR. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto contra sentença que rejeitou impugnação à sentença de liquidação e manteve os cálculos homologados. II. Questões em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as diferenças salariais repercutem em horas extras reconhecidas em outro processo; (ii) saber se é possível ampliar a incidência do FGTS além dos limites do título executivo; (iii) saber se a metodologia de cálculo dos juros de mora deve ser alterada; e (iv) saber se a PLR deve observar os limites previstos em norma coletiva. III. Razões de decidir 3. A recomposição da base remuneratória das horas extras deve observar estritamente os limites do título executivo, restringindo-se às parcelas apuradas na presente execução, sendo indevida a integração com horas extras reconhecidas em processo distinto. 4. A incidência de FGTS não pode ser ampliada para parcelas reflexas não expressamente deferidas no título executivo. 5. Não demonstrado prejuízo econômico ao crédito exequendo nem violação ao título executivo, mantém-se a metodologia de cálculo dos juros de mora…
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