Processo 0000543-46.2026.5.11.0006
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000543-46.2026.5.11.0006 RECLAMANTE: VALQUIRIA TEIXEIRA DE SOUSA RECLAMADO: YAMAHA MOTOR DA AMAZONIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 389b967 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, apreciando a ação proposta por VALQUIRIA TEIXEIRA DE SOUSA em face de YAMAHA MOTOR DA AMAZONIA LTDA, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações de pagar: a) indenização por danos morais decorrentes da doença ocupacional de natureza psiquiátrica, no valor de R$ 15.000,00; b) indenização por danos materiais (pensionamento em parcela única), no valor de R$15.082,20, conforme parâmetros detalhadamente fixados na fundamentação; c) FGTS 8%, sobre os meses de afastamento previdenciário, na forma da fundamentação; Deverá a reclamada providenciar o recolhimento de todos os depósitos do FGTS devidos diretamente na conta vinculada do reclamante, sem direito ao saque, considerando-se que o contrato de trabalho se encontra ativo, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado, independentemente de nova notificação. Fixo multa de R$ 1.000,00, em benefício do reclamante, para o caso de descumprimento injustificado, sem prejuízo da execução integral da quantia devida Neste sentido a tese firmada pelo TST no Processo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201: “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador”. Defiro à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, juros e correção monetária e encargos sociais nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$640,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação no valor de R$32.000,00 (artigo 789, IV, da CLT). Sentença proferida de forma antecipada. Intimem-se as partes. Nada mais. DHIANCARLOS PICININ Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VALQUIRIA TEIXEIRA DE SOUSA
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