Processo 0000543-47.2024.5.05.0341

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000543-47.2024.5.05.0341
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Juazeiro
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO ATOrd 0000543-47.2024.5.05.0341 RECLAMANTE: NATANAEL ELIOMAR DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL VALE DO PARAISO - COOPERPARAISO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f457e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NATANAEL ELIOMAR DOS SANTOS (ESPÓLIO) em face de COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL VALE DO PARAÍSO – COOPERPARAISO, para: RECONHECER o vínculo de emprego no período indicado na inicial; DECLARAR a rescisão indireta do contrato de trabalho; CONDENAR a reclamada ao pagamento das verbas deferidas na fundamentação; INDEFERIR o pedido de adicional de insalubridade; CONDENAR a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação; CONDENAR o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da reclamada, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do pedido julgado improcedente, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade de tal obrigação, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. Fixo os honorários definitivos do Perito em R$ 1.500,00, a ser suportado pela União, já inclusos os provisionais.  A nova Lei 14.905/2024, que altera o Código Civil, prevê a aplicação do IPCA na fase pré-judicial e a SELIC, deduzido o IPCA, na fase judicial. Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59 e conforme expressamente determinado na referida decisão, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC, a partir de 30/08/2024 (60 dias após 01/07/2024, data de publicação da Lei 14.905/2024). Diante disso: a) até 29/08/2024, aplicam-se os critérios fixados pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, ou seja, IPCA-E acrescido dos juros legais na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, exclusivamente a taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice; b) a partir de 30/08/2024, data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, os créditos trabalhistas serão atualizados, na fase pré-judicial, pelo IPCA, acrescido dos juros legais, e, na fase judicial, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à SELIC deduzido o IPCA, sem cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros. Fixo o débito da Acionada em R$ 135.836,17, atualizado até 31/05/2026, conforme planilha anexa, que integra esta decisão. Prazo de lei para interposição de recurso. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 2.663,45, calculadas sobre o valor da condenação, conforme planilha anexa. NOTIFICAR AS PARTES do teor desta decisão.  Dispensável a intimação da PGF para contribuições sociais abaixo de R$ 40.000,00. Registre-se que não serão admitidos embargos de declaração para revisão de fatos e provas ou a própria decisão, sujeitando-se à previsão do art. 1.026, §2º, e artigos 80 e 81, do CPC/15, ressaltando-se, ainda, que essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da…

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