Processo 0000543-47.2024.5.10.0005
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO ROT 0000543-47.2024.5.10.0005 RECORRENTE: CTIS TECNOLOGIA S.A RECORRIDO: MARIA ALICIA RIBEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 071178c proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA DECISÃO - ADMISSIBILIDADE RECURSO DE: CTIS TECNOLOGIA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/02/2026 - Id 64926dd; recurso apresentado em 25/02/2026 - Id ebf9539). Representação processual regular (Id d409260 - fl. 2968). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 80573a5 - fl. 3052: R$ 40.000,00; Custas fixadas, id 80573a5 - fl. 3052: R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 71e39bd - fl. 3066: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 801c670 fl. 3065; Depósito recursal recolhido no RR, id 4a5b3c4 - fl. 3116: R$ 26.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA / VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA / VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. A reclamada opõe a preliminar de nulidade, concernente à alegação de afronta do devido processo legal Fundamenta sua posição na condenação enfrentada, por entender que a decisão turmária desafia o "sistema legal" e, por consequência, o Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa. Entretanto, a presente preliminar se afigura desfundamentada, inexistindo concreta indicação dos elementos que caracterizariam as afrontas indigitadas. Nego seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, X e LIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. A egr. 1ª Turma negou provimento ao Recurso Ordinário da reclamada, nos termos da ementa em destaque: "III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O salário possui natureza alimentar, o que exige que a autorização para a realização de descontos seja expressa, não bastando a mera alegação de autorização tácita ou a não impugnação prévia pelo empregado. 2. A Reclamada não refuta o fundamento da sentença de que não houve prova de autorização expressa da Reclamante, seja em contrato individual, seja em norma coletiva, para a realização dos descontos a título de plano odontológico. 3. A Reclamada não se desincumbe do ônus de comprovar a licitude de todos os descontos realizados no TRCT, tampouco refuta o fundamento da sentença sobre a ausência de comprovação do depósito dos vales-alimentação e transporte do mês anterior à dispensa, mantendo-se a condenação à restituição dos valores. 4. O valor a ser restituído é o montante total dos descontos lançados nos contracheques e no TRCT, conforme determinado na sentença, por se tratar de documentos produzidos pela própria empresa que evidenciam a rubrica de "total de descontos", não cabendo a limitação pretendida pela Recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não provido. 2. Tese de Julgamento: A licitude de descontos salariais, inclusive aqueles relativos a plano odontológico ou reembolso de dívidas, depende de autorização expressa do empregado, seja…
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