Processo 0000543-49.2026.5.22.0003
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000543-49.2026.5.22.0003 AUTOR: AMANDA GOMES DA SILVA RÉU: R RODRIGUES DE SOUSA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5022c8d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por AMANDA GOMES DA SILVA na Reclamação Trabalhista movida em face de R RODRIGUES ENSINO LTDA (R RODRIGUES DE SOUSA - EPP) e C VIEIRA SERVICOS (C VIEIRA SERVICOS - EPP), para: a) Declarar a existência de grupo econômico entre as Reclamadas e reconhecer a responsabilidade solidária de ambas quanto a todas as obrigações e parcelas deferidas nesta sentença, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT; b) Reconhecer o vínculo de emprego havido entre a Reclamante e a Reclamada R RODRIGUES ENSINO LTDA no período de 24/09/2024 a 28/03/2025, na função de Professora de Língua Portuguesa, Gramática e Redação; c) Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho por justa causa patronal em 28/03/2025, com fulcro no art. 483, "d", da CLT; d) Determinar que a parte reclamada proceda à anotação do contrato na CTPS da Autora, fazendo constar a data de admissão em 24/09/2024, a data de saída em 27/04/2025 (com a projeção do aviso prévio), a função de Professora de Língua Portuguesa, Gramática e Redação e a remuneração de R$ 1.923,86, no prazo de 5 (cinco) dias após a citação específica para o ato após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, a reverter em favor da Autora, e de anotação suplementar pela Secretaria da Vara; e) Condenar as reclamadas, de forma solidária, a pagarem à Reclamante importância referente às seguintes parcelas: Diferenças salariais por descumprimento da norma coletiva com reflexos em Aviso Prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%), saldo de salário de 28 dias, aviso prévio indenizado (30 dias), 4/12 de 13º salário proporcional, 7/12 de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (7/12), multa do art. 477, §8º, da CLT e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. f) Condenar as reclamadas, de forma solidária, a depositar na conta vinculada da reclamante o FGTS de todo o período contratual com a multa rescisória de 40%. g) Condenar as reclamadas, de forma solidária, a pagarem honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da Reclamante, fixados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. h) Deferir à Reclamante os benefícios da justiça gratuita; Tudo em fiel observância à fundamentação acima expendida que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Correção monetária a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da prestação do serviço, a teor da Súmula 381 do TST e nos termos da decisão do STF proferido nos autos das ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, com relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgadas em 18/12/2020, devendo ser aplicada a taxa legal, a partir de 30/09/2024, nos termos da Lei n. 14.905/2024. Juros simples devidos na forma da Lei n. 8.177/1991, a partir da data do ajuizamento da demanda (art. 883 da CLT) e de acordo com a Súmula 200 do TST, também, conforme o caso, observada a decisão do STF acima indicada, uma vez que no período aplicado a SELIC os juros já se encontram inseridos. Imposto de renda:…
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