Processo 0000543-50.2024.5.10.0101
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000543-50.2024.5.10.0101 RECLAMANTE: KATHLEEN CRISTINA CARVALHO DA SILVA RECLAMADO: VALENTE CAIXETA BAR E RESTAURANTE LTDA, PHILLIP SILVA CAROLINO, TATIANE DE FATIMA VALENTE DE SOUSA CAIXETA, MARIELLA TORRES VALENTE XAVIER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1d7a17 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pelo servidor ADRIANO DA CUNHA SILVA, em 18 de junho de 2026. DESPACHO - PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS - AUSÊNCIA DE REQUISITOS Vistos os autos. Trata-se de análise da manifestação apresentada pela exequente, por meio da qual reitera o pedido de penhora das quotas sociais pertencentes ao executado PHILLIP SILVA CAROLINO, sob o argumento de esgotamento dos meios executórios menos gravosos. Pois bem. Conforme consignado no despacho anterior, por se tratar de medida excepcional, a constrição sobre quotas sociais exige a demonstração cumulativa da inexistência ou insuficiência de outros bens passíveis de penhora, bem como a indicação do procedimento a ser adotado para operacionalização da medida e eventual liquidação das quotas. Compulsando os autos, verifica-se que a exequente comprovou o esgotamento das tentativas executórias convencionais, diante do insucesso das diligências via SISBAJUD e da tentativa de penhora de proventos mediante desconto em folha. Entretanto, quanto ao segundo requisito, limitou-se a requerer a expedição de ofício à Junta Comercial para futura alienação judicial, sem indicar o procedimento aplicável à espécie, especialmente quanto aos atos de avaliação, eventual balanço especial e exercício do direito de preferência dos demais sócios, na forma do artigo 861 do CPC. Assim, não houve cumprimento integral da determinação anteriormente proferida. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de penhora das quotas sociais, nos termos formulados. Intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de sobrestamento dos autos e início da contagem do prazo prescricional previsto no artigo 11-A da CLT. Esclareço, ainda, que eventual reiteração de diligências já realizadas com resultado negativo ou de medidas anteriormente indeferidas implicará o sobrestamento dos autos, independentemente de nova intimação. Publique-se. BRASILIA/DF, 18 de junho de 2026. JOAO BATISTA CRUZ DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KATHLEEN CRISTINA CARVALHO DA SILVA
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