Processo 0000543-50.2025.5.12.0007

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000543-50.2025.5.12.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Lages
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LAGES ATOrd 0000543-50.2025.5.12.0007 RECLAMANTE: VANESSA DE OLIVEIRA MACHADO RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO CERRITO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0151f9a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A   Vanessa de Oliveira Machado, qualificada na inicial, ajuizou ação trabalhista em face de Município de São José do Cerrito, alegando, em síntese, que trabalha para o réu desde 01/07/2019 desempenhando a função de agente comunitária de saúde. Afirma, em linhas gerais, que o réu não observa o piso salarial de sua categoria e nem pagou o adicional de insalubridade que teria direito desde o início da contratualidade. Diante disso, deduziu as pretensões constantes do rol de pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 79.992,46. Juntou procuração e documentos. Citado, o réu apresentou defesa (id. 07a0a36) por meio da qual aduziu que a contratação da autora se deu através de regime jurídico próprio e não CLT, alegou a prescrição quinquenal e, no mérito, impugnou os pedidos da exordial pelos fundamentos de fato e de direito articulados. Juntou documentos. A parte autora manifestou-se sobre defesa e documentos conforme id. ea753c1. Realizada perícia de insalubridade, o laudo foi acostado no id. 7dc442d, id. b048304, id. bea621a e id. ff03ed2, sendo oportunizada manifestação pelas partes. Encerrada a instrução processual, sem outras provas. Razões finais remissivas pelas partes. Infrutíferas as tentativas de conciliação. É o relatório.   Decido.   Competência material O réu afirma que a contratação da reclamante é regida pelo regime jurídico-administrativo, e não CLT, o que, evidentemente, afastaria a competência desta Especializada. Pois bem. Nos termos da Lei nº 11.350/2006, que disciplina a atividade dos agentes comunitários de saúde, a regra geral é a submissão desses profissionais ao regime jurídico celetista, ressalvada a hipótese do ente federativo instituir, por meio de lei local específica, regime diverso. No caso concreto, a Lei Municipal nº 860/2011 (id. ca76f97), que regulamenta a contratação de agentes comunitários no âmbito do ente municipal, estabelece expressamente, em seu artigo 2º, que as admissões se darão sob a égide do regime geral de previdência social. Ademais, o §6º do referido dispositivo prevê a sujeição dos contratados ao estatuto dos servidores municipais, o qual, como é de conhecimento consolidado neste Foro Trabalhista, admite a formação de vínculo sob o regime da CLT. Tal enquadramento jurídico, inclusive, é corroborado pela própria anotação constante na CTPS da reclamante (id. e1d54f3), elemento probatório que reforça a adoção do regime celetista na relação havida entre as partes. Outrossim, cumpre destacar que, em situação análoga envolvendo agentes comunitários de saúde do mesmo ente público, no bojo da reclamatória trabalhista nº 0000747-38.2019.5.12.0029, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a controvérsia, afastando, portanto, qualquer dúvida quanto à matéria. Diante desse contexto normativo e jurisprudencial, resta inequívoca a competência material desta Justiça Especializada, razão pela qual se impõe a rejeição da preliminar arguida.   Prescrição Ajuizada demanda em 15/07/2025, pronuncio a prescrição das pretensões exigíveis anteriormente a data de…

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