Processo 0000543-50.2025.5.23.0102

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000543-50.2025.5.23.0102
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Lucas do Rio Verde
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE ATSum 0000543-50.2025.5.23.0102 RECLAMANTE: ANA PAULA DE FREITAS RECLAMADO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 743eec8 proferido nos autos. DESPACHO Os autos vieram conclusos ante a manifestação da Executada ao ID 933e7f1 e o parecer da contadoria ao 314fff3 Convém rememorar que, a sentença de ID d9d08cf foi proferida líquida, e mantida pelo acórdão de ID ea87765 O cálculo de ID 92504ce (29/08/2025) que acompanha a sentença contem:  LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE  = R$ 9.504,55 DEPÓSITO FGTS = R$ 854,72 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS = R$ 1.247,77 HONORÁRIOS LÍQUIDOS - ADVOGADO DO RECLAMANTE =R$ 602,63 IRPF DEVIDO PELO RECLAMANTE = R$ 206,53 CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS PELO RECLAMADO = R$ 310,40 Total devido pelo Reclamado: R$ 12.726,60 Com o retorno da instância superior, o cálculo foi atualizado ao ID 48489fe em 31/01/2026, constando as verbas:  LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE = R$ 10.311,82 DEPÓSITO FGTS = R$ 907,33  CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS = R$ 1.316,88 HONORÁRIOS LÍQUIDOS - ADVOGADO DO RECLAMANTE = R$ 637,59  CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS PELO RECLAMADO = R$ 3,73 Total devido pelo Reclamado: R$ 13.177,35   Assim, observa-se que no cálculo atualizado, não é devido Imposto de Renda, a explicativa sobre tal questão foi lançada no parecer da contadoria ID 314fff3 a qual por brevidade me reporto, colacionando apenas a conclusão: Por esse motivo não houve valor a título de imposto de renda a recolher. Superado esse ponto, ou seja, pela atualização não é devido Imposto Renda, permanece válido o cálculo de ID 48489fe - 31/01/2026. Dessa feita, retomando a sequencia de atos, verifico que: a) 21/01/2026 (ID bd16bf0) a executada foi intimada para promover o pagamento, com advertência:  Esclareça-se que a juntada apenas de guia de depósito, sem especificação do fim a que se destina, será assumida por este Juízo como pagamento da obrigação. b)  28/01/2026 (ID 891c2c7) a executada se limita a pedir dilação de prazo para o pagamento espontâneo, o que foi deferido. c) 06/02/2026 (ID 775f6bd) a executada junta aos autos o comprovante de pagamento do FGTS no valor de R$ 907,33 e se limita a requerer nova dilação de prazo para pagar o restante:  Em atenção à determinação, cumpre a Reclamada informar a este respeitável Juízo a impossibilidade de disponibilizar os demais comprovantes de pagamento no prazo ora concedido.  É de notório conhecimento a boa-fé processual da reclamada, sempre cumpridora das determinações judiciais, contudo, pelas razões expostas, requer seja dilatado o prazo por mais 5 (cinco) dias, a fim de se cumprir a determinação judicial d) 11/02/2026 (ID 152db98) a executada junta aos autos o  comprovante de pagamento no valor de R$ 10.953,14, limitando-se a informar:  A Reclamada, nesta oportunidade, requer a juntada do comprovante de pagamento da execução. Nesse sentido, a fim de dar prosseguimento ao feito, é o que requer.  Neste momento, enfatiza-se: - A executada Não juntou comprovante de INSS em guia apartada - A executada Não requereu prazo para pagar o INSS em guia apartada.  - A executada informa que o depósito é pagamento da execução. (sem intenção de opor Embargos à Execução).   e)  03/03/2026 despacho de ID  e94ea55 determina o pagamento das verbas devidas pelo cálculo atualizado de ID 48489fe. Todavia, verificou-se que:  O valor da…

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