Processo 0000543-53.2025.5.12.0006
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ RORSum 0000543-53.2025.5.12.0006 RECORRENTE: GALPAO CAMPEIRO LTDA RECORRIDO: IASMYN DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000543-53.2025.5.12.0006 (RORSum) RECORRENTE: GALPAO CAMPEIRO LTDA RECORRIDO: IASMYN DA SILVA RELATORA: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ Ementa dispensada, nos termos do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, originário da 1ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO, sendo recorrente GALPAO CAMPEIRO LTDA e recorrido IASMYN DA SILVA. Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário da parte ré, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINARMENTE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE TESTEMUNHA A parte ré pretende a reforma da sentença em relação ao cerceamento de defesa. Alega que o indeferimento da oitiva da testemunha, essencial para comprovar o abandono de emprego da recorrida, violou o art. 5º, LV, da CF, e o art. 369 do CPC. Sustenta que a recorrida cessou o comparecimento ao trabalho a partir de 11 de abril de 2025, configurando abandono de emprego, nos termos do art. 482, alínea "i", da CLT. Menciona que o ônus probatório do abandono de emprego incumbia à recorrente, conforme o art. 818, II, da CLT. Postula a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. Não há dúvida de que exista, na ordem constitucional vigente, um direito à prova, que decorre essencialmente das garantias fundamentais de acesso à justiça (art. 5º, inc. XXXV, da CF) e de contraditório e de ampla defesa (art. 5º, inc. LV, da CF). Disso resulta a conclusão de que não se garante apenas o direito de postulação e de defesa, mas o de comprovar os fatos que confirmam a configuração do direito invocado pelas partes. No diploma processual civil, o direito à prova é tratado substancialmente no art. 369 e seguintes, restando assegurado o emprego de todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. A produção de todos os meios de prova legais e legítimos também funciona como instrumento fundamental para o aprimoramento da prestação jurisdicional, servindo para que o Judiciário exerça de forma justa a atividade de decidir sobre os litígios submetidos à sua cognição, o que compreende não apenas o juízo de primeira instância, mas também todas as demais instâncias revisoras. Para tal desiderato, o iter processual deve permitir que a convicção do julgador (Magistrado e Cortes) seja satisfatoriamente subsidiada por todos os elementos e fatos que possuam aptidão de influenciar decisivamente no raciocínio e na motivação da decisão. Assim, o exercício, pelo Magistrado, do poder instrutório não deve desbordar da natureza e finalidade do processo, que é a obtenção de tutela justa, efetiva e adequada do direito. A jurisdição, por esse motivo, está balizada em garantias processuais indispensáveis, como as do contraditório e da ampla defesa, das quais, como salientado anteriormente, decorre o direito de provar. O processo judicial moderno…
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