Processo 0000543-54.2026.5.06.0016
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000543-54.2026.5.06.0016 RECLAMANTE: MARIO JOAO TEIXEIRA RECLAMADO: ARGUS INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7983cfe proferida nos autos. DECISÃO – PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA I – RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por MARIO JOÃO TEIXEIRA em face de ARGUS SERVIÇOS GERAIS LTDA (1ª reclamada) e COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS – CBTU (2ª reclamada), com pedido de tutela de urgência. O reclamante narra ter sido admitido em 16/10/2025 como Auxiliar de Serviços Gerais, com salário de R$ 1.621,00, para prestar serviços à CBTU. Afirma ter sofrido lesão no dedo indicador da mão direita em 30/10/2025 durante o labor, com evolução para gangrena séptica, procedimento cirúrgico de desbridamento, perda funcional do dedo e afastamento por prazo indeterminado. Informa, expressamente, que se encontra afastado em gozo de benefício previdenciário concedido pelo INSS, com o contrato de trabalho ainda vigente. Em sede de tutela de urgência, requer: (i) emissão imediata da CAT; (ii) reintegração imediata ao emprego; (iii) pagamento dos salários do período de afastamento; (iv) manutenção ou restabelecimento do plano de saúde; e (v) obrigação de fornecimento de documentação necessária ao encaminhamento previdenciário. A 1ª reclamada apresentou manifestação pelo indeferimento integral, sustentando: (a) ausência de prova robusta do acidente de trabalho e do nexo causal; (b) necessidade de dilação probatória e perícia médica judicial; (c) inexistência de dispensa, com contrato vigente; (d) cobertura previdenciária pelo INSS; e (e) possibilidade de emissão retroativa da CAT, afastando o periculum in mora quanto a esse pedido específico. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Pressupostos da tutela de urgência A tutela de urgência no processo do trabalho é disciplinada pelo art. 300 do CPC/2015, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT, exigindo, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A ausência de qualquer desses pressupostos inviabiliza o deferimento. Passo à análise de cada pedido à luz desses requisitos, considerando os fatos tal como narrados pelo próprio reclamante. 2. Pedido de emissão imediata da CAT O pedido não reúne os pressupostos necessários ao deferimento em sede de tutela de urgência. Embora os documentos médicos acostados à inicial indiquem a existência de lesão sofrida durante o labor, a natureza ocupacional do evento é matéria controvertida, que depende de apuração mediante perícia médica judicial para aferição do nexo causal. A mera existência de lesão não implica, automaticamente, o reconhecimento do acidente de trabalho. Mas o ponto determinante para o indeferimento é outro: o próprio reclamante informa que já se encontra em gozo de benefício previdenciário concedido pelo INSS. Essa circunstância demonstra que o encaminhamento previdenciário já foi realizado, com ou sem a CAT. Afasta-se, portanto, o periculum in mora invocado para fundamentar o pedido — o suposto risco de prejuízo ao acesso a benefícios previdenciários simplesmente inexiste na situação fática narrada pelo próprio trabalhador. Acresce que a CAT pode ser emitida de forma retroativa a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado, sem perda de…
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