Processo 0000543-58.2025.5.19.0006
TRT19 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA AP 0000543-58.2025.5.19.0006 AGRAVANTE: COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS E OUTROS (1) AGRAVADO: GENIVAL PONTES DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a7e91a proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000543-58.2025.5.19.0006 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS IVAN LUIZ DA SILVA (AL6191) LIBIO PIMENTEL DA ROCHA (AL8502) Recorrente: 2. ESTADO DE ALAGOAS Recorrido: Advogado(s): GENIVAL PONTES DA SILVA LARYSSA MARIA BARROS SANTOS (AL18219) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS IVAN LUIZ DA SILVA (AL6191) LIBIO PIMENTEL DA ROCHA (AL8502) RECURSO DE: COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/05/2026 - Id 0d6a09a,3bbb356; recurso apresentado em 10/06/2026 - Id 5df3461). Representação processual regular (Id 4722af9, Id 5d728cd ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO A Primeira Turma do TRT da 19ª Região manteve integralmente a decisão de origem. No tocante à prescrição, o Regional reconheceu que, embora a jurisprudência consagre o entendimento de que a execução individual de sentença coletiva se submete ao prazo prescricional contado do trânsito em julgado da decisão coletiva, nos termos da Súmula 150 do STF, o caso concreto apresenta circunstância excepcional apta a afastar a incidência automática dessa regra. Destacou que, diante da complexidade na individualização dos créditos dos substituídos, o Juízo da execução coletiva determinou, em 08/02/2024, o desmembramento da execução e o ajuizamento de ações individuais de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 113, §1º, do CPC. Assentou que tal determinação judicial constituiu novo marco para o exercício da pretensão executória individual, interrompendo a fluência do prazo prescricional e inaugurando novo período para a propositura das execuções autônomas. Como a presente ação foi ajuizada em 23/04/2025, concluiu pela inexistência de prescrição. A determinação judicial de desmembramento da execução coletiva, com autorização para ajuizamento de ações individuais de cumprimento de sentença, constitui marco processual apto a interromper a prescrição da pretensão executória individual. A execução individual de créditos reconhecidos em ação coletiva, quando decorrente de determinação judicial de individualização dos beneficiários, não configura fracionamento vedado pelo art. 100, §8º, da Constituição Federal. Diante do exposto, não visualizo possível ofensa aos arts. 5º, II, XXXVI, 7º, XXIX, 100, § 8º, da Constituição da República. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: ESTADO DE ALAGOAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/05/2026 - Id 3bbb356; recurso apresentado em 22/06/2026 - Id 93b7dd2). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho).…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT19
O TRT19 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.