Processo 0000543-60.2025.5.05.0002
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000543-60.2025.5.05.0002 RECLAMANTE: EDSON PEREIRA DA CRUZ FILHO RECLAMADO: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9640e49 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto, no mérito, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista ajuizada por EDSON PEREIRA DA CRUZ FILHO em face de INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO – IGH e IMPROCEDENTES em face do ESTADO DA BAHIA, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se aqui estivesse transcrita. Com relação aos recolhimentos fiscais, observar-se-á o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1127 de 07/02/2011 e Provimento CGJT Nº 01/96, de 05.12.96, que dispõe sobre retenção de Imposto de Renda na fonte. Ressalte-se que não há incidência tributária sobre as parcelas de natureza indenizatória ora deferidas, tais como a indenização por danos morais. Quanto às incidências previdenciárias, as parcelas de natureza salarial integram o salário-de-contribuição, devendo ser recolhidas as contribuições devidas, nos termos do art. 214 do Decreto nº 3.048/99. Em respeito à decisão proferida pelo STF na ADC nº 58 e 59, aplico ao caso os mesmos índices de correção monetária e juros que os vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação (27/06/2025), a incidência exclusiva da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil/2002), a qual já engloba juros e correção monetária. Liquidação por cálculos, observando-se os parâmetros da fundamentação, sem limitação aos valores estimados na exordial. Para os advogados da parte autora, arbitro os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da condenação, a serem suportados pela primeira Reclamada (IGH), conforme art. 791-A da CLT. Para os patronos das Reclamadas, arbitro os honorários em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados integralmente improcedentes (incluindo o valor total da causa em relação ao Estado da Bahia), os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, observada a inconstitucionalidade parcial declarada pelo STF nos autos da ADI 5766, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Custas de R$ 600,00 pela primeira Reclamada (IGH), calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação para este fim específico. Notifiquem-se as partes. CARLA TERESA BALTAZAR DA SILVEIRA PORTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT5
O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.