Processo 0000543-64.2025.5.10.0861
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho de Guaraí - TO ATOrd 0000543-64.2025.5.10.0861 RECLAMANTE: DALTON RONIERY DINIZ RECLAMADO: CAP TERRAPLENAGEM E INFRAESTRUTURA LTDA, COMPANHIA OPERADORA PORTUARIA DO ITAQUI, FERROVIA NORTE SUL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84d2548 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão de responsabilização subsidiária de COMPANHIA OPERADORA PORTUARIA DO ITAQUI e FERROVIA NORTE SUL S /A; e, no mais, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por DALTON RONIERY DINIZ em face de CAP TERRAPLENAGEM E INFRAESTRUTURA LTDA, para condenar a demandada ao cumprimento das seguintes obrigações, nos termos da fundamentação: pagar à parte autora as seguintes parcelas, que serão calculadas com base na remuneração mensal de R$2.500,00: salário de março de 2024; saldo de 20 dias de salário de abril de 2024; 6/12 de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; 3/12 de décimo terceiro salário de 2023 e 4/12 de décimo terceiro de 2024;recolher dos depósitos de FGTS não realizados em todo o contrato de trabalho (inclusive aqueles incidentes sobre saldo de salário e décimo terceiro proporcional);pagar a penalidade prevista no art. 467 da CLT, a incidir sobre décimo terceiro proporcional e férias proporcionais acrescidas de um terço (parcelas diretamente devidas por força do rompimento contratual);pagar a multa inscrita no § 8º do art. 477 consolidado;pagar, como extraordinárias, acrescidas do adicional de 50%, das horas de trabalho que, consideradas as folhas de ponto e a jornada ora fixada, superaram a oitava diária e a quadragésima quarta semanal; epagar os reflexos das horas extras sobre repousos semanais remunerados, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários e depósitos de FGTS. O débito será corrigido na forma determinada pelo ex. STF na ADC 58, nos termos do acórdão publicado em 07/04/2021, ou seja, pelo IPCA-E mais juros de mora até a data de ajuizamento da ação, e pela taxa SELIC, sem acréscimo de juros, a partir de então. Como nem o § 1ª do art. 840 consolidado, nem o inciso I do art. 852 do mesmo diploma efetivamente não impõem a liquidação dos pedidos, mas a simples indicação dos respectivos valores, revejo entendimento anteriormente adotado, para esclarecer que eventual condenação não estará limitada aos importes apontados na inicial para cada pretensão. Para atendimento do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, com a redação conferida pela Lei 10.035/2000, declara-se que, das parcelas objeto da condenação, possuem natureza salarial, passíveis de incidência previdenciária, o salário retido; saldo de salário, o décimo terceiro salário, as horas extras e os reflexos em repouso semanal remunerado e décimo terceiro. A parte reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias (inclusive a devida pela parte reclamante) e o imposto de renda incidentes sobre a condenação, facultando-se-lhe deduzir do crédito da parte autora os valores relativos aos débitos de IR e INSS a esta imputáveis, mediante comprovação do recolhimento. Recolhimentos previdenciários e fiscais incidirão sobre o total apurado em liquidação (excetuadas as parcelas que legalmente não constituem base de cálculo dos tributos), quando do efetivo pagamento, observando-se, quanto à contribuição previdenciária devida pela parte autora, o limite máximo do…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT10
O TRT10 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.