Processo 0000543-64.2026.5.07.0036

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000543-64.2026.5.07.0036
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Caucaia
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAUCAIA ATSum 0000543-64.2026.5.07.0036 RECLAMANTE: TACIANA ABREU VIANA RECLAMADO: RENATA ALVES LEAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0490b76 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide o Juiz Titular da 2ª Vara do Trabalho de Caucaia, o seguinte: JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pleitos deduzidos na reclamação trabalhista proposta por TACIANA ABREU VIANA, para condenar a parte RENATA ALVES LEAL, a pagar à reclamante, em 48h após o trânsito em julgado desta decisão os seguintes pleitos: diferenças salariais entre a remuneração paga e o salário mínimo nacional integral e seus reflexos legais; aviso prévio indenizado de 36 dias; férias vencidas em dobro (2024/2025) + 1/3; férias simples (2025/2026) + 1/3; férias proporcionais (5/12 avos) + 1/3; 13º salário proporcional de 2024 (11/12 avos); 13º salário integral de 2025; 13º salário proporcional de 2026 (6/12 avos); FGTS de todo o contrato + indenização compensatória doméstica de 3,2%; multa do Art. 477, § 8º da CLT; e intervalo intrajornada (1h com 50%). Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nela estivesse transcrita. O reclamado deverá, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado desta sentença, proceder às devidas anotações na CTPS digital da autora, conforme fundamentação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a trinta dias, sem prejuízo de anotação pela Secretaria da Vara. Determina-se a liberação do FGTS e a expedição de ofício à SRTE/CE para habilitação no seguro-desemprego, caso a trabalhadora cumpra os requisitos legais. Defiro o requerimento de gratuidade de justiça à parte reclamante. Honorários advocatícios em prol do advogado da reclamante no percentual de 10% sobre a liquidação. Liquidação por cálculos, observando-se os parâmetros da fundamentação, sobretudo a remuneração do salário mínimo nacional. Defiro a dedução de eventuais parcelas pagas sob o mesmo título. Não foram apresentados créditos para fins de compensação. Quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais, aplicam-se as regras do imposto de renda nos termos do art. 27, da lei n. 8.218\91, do art. 46, da lei n. 8.541\92 e art. 12 da IN SRF n. 02\93, e as contribuições previdenciárias no prazo estabelecido no art. 1, do Decreto n. 738\93, sobre as parcelas da condenação que possuam natureza de salário de contribuição. Em relação aos juros e à atualização monetária, para fins de liquidação, os cálculos devem observar as seguintes regras: a) Na fase pré-judicial, IPCA-E, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei no 8.177 /1991; b) Na fase judicial, taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária, desde o ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024; c) A partir de 30/08/2024, IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), para fins de atualização monetária, e juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3o do artigo 406. Custas processuais pela reclamada, no valor de R$ 1.166,63, calculadas sobre R$ 58.331,58, valor arbitrado da condenação. Intimem-se as partes. ANDRE ESTEVES DE CARVALHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TACIANA ABREU…

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