Processo 0000543-66.2025.5.09.0643
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALMAS ATOrd 0000543-66.2025.5.09.0643 AUTOR: ALISSON PAULO ANTUNES RÉU: A. DA SILVA FERREIRA - BAR E TRANSPORTES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef84975 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO: Isto posto, e diante de tudo o mais que consta dos autos, decide-se julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na presente ação para condenar os reclamados, A. DA SILVA FERREIRA - BAR E TRANSPORTES, AVELINO DA SILVA FERREIRA e FERNANDO DE OLIVEIRA FERREIRA, a cumprirem em favor da parte reclamante, ALISSON PAULO ANTUNES, com as seguintes obrigações: I - pagar, em 48 horas após a regular liquidação desta Sentença, as seguintes parcelas: a) gratificação natalina proporcional; b) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; c) aviso prévio indenizado; d) multas do art. 467 e do § 8º do art. 477 da CLT; e) horas extras e reflexos; f) indenização por danos morais; g) indenização pelo período de afastamento; h) honorários sucumbenciais, que reverterão em benefício do advogado da parte autora. II – proceder ao recolhimento do FGTS devido, com a indenização de 40%, na conta vinculada da reclamante, no prazo de 48 horas após a liquidação desta decisão, sob pena de conversão da obrigação em pagamento e inclusão do valor respectivo na conta geral. III – proceder às anotações na CTPS digital da parte autora, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de pagamento de multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), por dia, até o cabal cumprimento, no período máximo de trinta dias, após os quais deverá a Secretaria da Vara se sub-rogar na obrigação, inserindo o total das multas na conta geral de liquidação. Concedem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condena-se o reclamante ao pagamento, em 48h após o trânsito em julgado desta Sentença, de honorários sucumbenciais, a serem revertidos em benefício dos advogados dos reclamados, aplicando-se o disposto no § 3º do art. 98 do CPC, combinado com seu art. 15. Contribuições previdenciárias incidentes sobre gratificação natalina, horas extras e sobre as incidências reflexas. A fim de que o recolhimento de contribuições sociais devidas figure nas respectivas competências e seja possível sua correta utilização para fins de análise previdenciária, nos termos dos arts. 32, inciso IV, da Lei nº 8.212/91 e 19, § 1º, V, da Instrução Normativa RFB n. 2005, de 29 de janeiro de 2021, deverá a reclamada apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb). O manual da DCTFWeb poderá ser consultado no sítio eletrônico da Receita Federal. O descumprimento desta determinação implicará expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, visando a aplicação da multa prevista no art. 32-A da Lei nº 8.212/1991 (Recomendação nº 1/2014 Pres./Correg. TRT 9ª). Recolham-se as incidências fiscais, se houver. Custas processuais, a cargo dos reclamados, no importe de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), calculadas sobre R$ 70.000,00 (setenta mil reais), valor atribuído à condenação, provisoriamente. Quantificação a ser apurada em fase de liquidação, pelo método que se mostrar compatível. Por conta da inadimplência dos depósitos de FGTS, oficie-se ao MTE e à CEF para que sejam tomadas as medidas que entenderem cabíveis, nos termos…
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