Processo 0000543-69.2025.5.06.0281
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE BARREIROS ATOrd 0000543-69.2025.5.06.0281 RECLAMANTE: ALCEMIR OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE JOAO PAULO II E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c551c9a proferida nos autos. DECISÃO Vistos. O Recurso Ordinário do(a) Reclamada ASSOCIACAO BENEFICENTE JOAO PAULO II #id:ddc6e8b foi interposto tempestiva e adequadamente, tendo sido requerida a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Conforme teor do § 7º do art. 99 do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), incumbe ao relator, e não ao juízo a quo, a apreciação do requerimento de concessão de gratuidade de justiça em sede recurso. Nesse sentido, colho o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FEITO PELA PESSOA JURÍDICA EM RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA PRETENSÃO PELO JUÍZO A QUO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO RELATOR. Nos termos do artigo 790, §3º da CLT, é facultado ao juízo, de qualquer instância, conceder a requerimento, ou mesmo de ofício, os benefícios da justiça gratuita aos declaradamente necessitados, podendo a dita isenção, ainda, ser requerida em qualquer tempo ou grau de jurisdição, inclusive na fase recursal, quando o pedido deve ser apresentado no prazo legal fixado para a interposição do apelo. A jurisprudência pátria vem sendo uníssona em declarar a possibilidade de concessão da benesse em espeque ao empregador, ainda que pessoa jurídica, de maneira excepcional e apenas se cabalmente demonstrada a falta de condições financeiras para o custeio do processo. Dessa forma, conforme previsão constante do art. 99, § 7º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, requerida a benesse pelo reclamado, ora recorrente, em seu respectivo recurso ordinário, cabe ao juízo ad quem avaliar se eles fazem jus ou não ao benefício, tratando-se de competência absoluta. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRT da 6ª Região; Processo: 0000254-77.2023.5.06.0291; Data de assinatura: 08-08-2024; Órgão Julgador: Desembargador Paulo Alcântara - Segunda Turma; Relator(a): PAULO ALCANTARA) Ademais, presentes os pressupostos subjetivos, uma vez que a parte recorrente foi sucumbente na sentença de mérito (#id:e0f0d8c), tendo, portanto, interesse recursal; e que a medida em questão foi subscrita por advogado habilitado nos autos (ID. #id:2b946fc). Pelo exposto, recebo o apelo em comento e determino a notificação da parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Ordinário interposto pela parte recorrente ASSOCIACAO BENEFICENTE JOAO PAULO II, no prazo de 08 (oito) dias. Todavia, os Recursos Ordinários dos Reclamados B-HEALTH - CONSULTORIA, GESTAO E ADMINISTRACAO DE SAUDE LTDA (#id:8a8aa8b), CHS - APRENDIZAGEM, LTDA (#id:ee213e1), BD - GESTAO DE SERVICOS MEDICOS E MULTIDICIPLINARES EM SAUDE LTDA (#id:ba1b137) e B-ENERGY SOLUCOES EM ENERGIA S/A (#id:2e1bfb4), em que pese terem sido interpostos no prazo legal, os mesmos vieram desacompanhados do pagamento das custas processuais e do depósito recursal. Ante o exposto, com fundamento no art. 789, §1º da CLT, não conheço os Recursos Ordinários dos Reclamados B-HEALTH - CONSULTORIA; GESTAO E ADMINISTRACAO DE SAUDE LTDA, CHS - APRENDIZAGEM, LTDA; BD - GESTAO DE SERVICOS MEDICOS E MULTIDICIPLINARES EM SAUDE LTDA e B-ENERGY SOLUCOES EM ENERGIA S/A, por deserção. Dê-se ciência.…
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