Processo 0000543-73.2026.5.08.0121
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATSum 0000543-73.2026.5.08.0121 RECLAMANTE: JOSE LUIZ BORCEM DO NASCIMENTO RECLAMADO: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df93c90 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. Da análise do autos, verificou-se que no corpo da inicial consta nome da reclamada VIABUS TRANSPORTES E TURISMO LTDA, bem como os documentos anexados se referem a esta empresa, como CTPS e contracheque (Ids da6ad84 e 4f4aaa5), porém foi indicado na exordial CNPJ que não pertence à referida empresa, sendo cadastrado no polo passivo da ação a empresa BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A, o que torna a relação jurídica processual confusa, comprometendo a formação válida e regular da lide processual. Na atual sistemática do PJE-JT, nos termos da Resolução nº 185/2017 do CSJT, incumbe à parte zelar pelas corretas informações registradas no sistema. Assim, é da parte a responsabilidade pelos registros no momento da autuação, a fim de preservar o fluxo e o bom andamento do processo. Deste modo, os vícios observados entre a peça vestibular e o efetivo cadastramento nos autos apresentaram-se com tal relevância que comprometem a análise passível de ser efetuada pelo julgador, o que conduz, inevitavelmente, ao reconhecimento da inépcia da inicial. Devido à natureza do processo eletrônico, não é possível à parte alterar o cadastramento das partes, de maneira que a concessão de prazo seria inócua, já que de qualquer forma o vício não seria sanado, além de que, no procedimento sumaríssimo, não se admite emenda. Por fim, não cabe ao Juízo sanar os erros de fichamento da parte, haja vista que a resolução atribui ao advogado a responsabilidade pela exatidão das informações prestadas. Pelo exposto, indefiro a petição inicial por inepta, conforme art. 330, inciso I, § 1º, inciso III, do CPC, extinguindo o processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC). Custas no importe de R$1.204,83, calculadas sobre o valor da causa arbitrado pelo Juízo, isentas em razão do artigo 790 CLT. Anote-se a isenção das custas, dê-se ciência ao reclamante e, expirados os prazos recursais, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. ANNA LAURA COELHO PEREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE LUIZ BORCEM DO NASCIMENTO
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