Processo 0000543-76.2018.8.08.0065

TJES • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
0000543-76.2018.8.08.0065
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
Jaguaré - Vara Única
Última publicação
26/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 0000543-76.2018.8.08.0065 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) INTERESSADO: LUZIANE RODRIGUES JARDIM DOS SANTOS INTERESSADO: EULES ALMEIDA DOS SANTOS REQUERIDO: EULES ALMEIDA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERIDO: ALINE TERCI BAPTISTI BEZZI - ES11324 Advogado do(a) INTERESSADO: ALINE TERCI BAPTISTI BEZZI - ES11324 SENTENÇA/ MANDADO / OFÍCIO Trata-se de ação de divórcio litigioso, proposta por Luziane Rodrigues Jardim dos Santos, devidamente qualificada na inicial, em face de Eules Almeida dos Santos, também qualificado nos autos, que foram registrados sob o nº 0000543-76.2018.8.08.0065. Alega a parte autora que contraiu matrimônio com o réu em 15 de agosto de 2008, sob o regime de comunhão parcial de bens, advindo da união o nascimento de dois filhos. Afirma que as partes estão separadas de fato há aproximadamente três anos, sem possibilidade de reconciliação. Sustenta que durante o enlace foram adquiridos um lote de terreno rural de 4.000,00 m² (quatro mil metros quadrados) no Córrego Teófilo e bens móveis que guarnecem a residência. Afirma que o réu se encontra custodiado em estabelecimento prisional. Sustenta ainda que pretende a guarda dos filhos, a regulamentação de visitas de forma livre e a retomada do uso de seu nome de solteira. Por fim, pediu a decretação do divórcio, a partilha igualitária do patrimônio comum e a fixação da guarda dos menores em seu favor. A petição inicial foi instruída com os documentos de folhas 5 a 14. O deferimento da gratuidade da justiça em favor da parte autora ocorreu por meio do despacho de folha 16.Sentença Após várias tentativas de citação do réu, todas infrutíferas, o autor requereu a citação por edital (ID 55025980), havendo a anuência do Ministério Público (ID 55475857) e deferimento em decisão proferida no ID 70022051. Diante da não manifestação do réu, foi nomeada defensora dativa para atuar como curadora especial, que apresentou contestação (ID 91302182), informando a impossibilidade de contato com o réu e concordando com o pedido de divórcio, por se tratar de direito potestativo. Contudo, impugnou a partilha dos bens por ausência de provas quanto à comunicabilidade do patrimônio e requereu produção de provas. Também pediu a realização de estudo psicossocial antes da regulamentação da convivência com os filhos menores. Em réplica (ID 91735700), a parte autora sustentou que os bens foram adquiridos na constância do casamento sob o regime de comunhão parcial, incidindo a presunção de comunicabilidade prevista nos artigos 1.658 e 1.660 do Código Civil. Defendeu a desnecessidade de estudo psicossocial e reiterou os pedidos de decretação do divórcio, partilha igualitária dos bens e regulamentação da convivência. Este é o relatório. Considerando que a controvérsia instaurada nos autos é eminentemente documental, bem como diante da suficiência dos elementos probatórios já produzidos, revela-se desnecessária a dilação probatória pretendida pela curadora especial, especialmente quanto à produção de prova testemunhal, pericial e estudo psicossocial. A documentação juntada aos autos permite a formação do convencimento judicial. Ademais, inexistem elementos concretos que indiquem risco aos menores ou situação excepcional apta a justificar a realização de estudo técnico. Assim, nos termos do artigo 355, inciso…

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