Processo 0000543-79.2026.5.21.0002

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000543-79.2026.5.21.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
19/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000543-79.2026.5.21.0002 RECLAMANTE: MARCO ANTONIO ROCHA MULATINHO RECLAMADO: DIOGO CAMPOS DE SOUSA XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4ac480 proferido nos autos. DESPACHO   Trata-se de fase de cumprimento do acordo homologado em audiência no dia 09/06/2026, pelo qual a parte reclamada comprometeu-se ao pagamento da quantia líquida de R$ 20.000,00 em 10 parcelas mensais e sucessivas de R$ 2.000,00, com vencimento no dia 30 de cada mês, além do cumprimento de obrigações de fazer consistentes na anotação da CTPS digital do autor e viabilização do acesso ao seguro-desemprego e FGTS. Por meio da decisão de ID 53e20cb, em virtude da ausência de comprovação tempestiva das obrigações de fazer, este Juízo convolou a obrigação do seguro-desemprego em indenização substitutiva, aplicou multa por descumprimento no montante de R$ 1.000,00 (art. 537 do CPC) e determinou a anotação supletiva do contrato na CTPS pela Secretaria da Vara. A parte reclamada atravessou petição sob o ID 02bf2be pleiteando a reconsideração da decisão.  Na oportunidade, comprovou o envio das informações do vínculo laboral ao sistema eSocial em 31/07/2026 (recibo nº 1.1.0000000042451091153 - ID cb96016) e acostou os comprovantes de quitação da 2ª parcela do acordo (ID 0f9774f), aduzindo que a demora na regularização cadastral decorreu de entraves operacionais e ausência de assessoria técnica. Requereu o reconhecimento da satisfação da obrigação de fazer, a revogação ou mitigação da multa de R$ 1.000,00 e a expedição de alvará judicial para habilitação no seguro-desemprego antes da cobrança pecuniária direta. Instada a se manifestar (ID 12fa69f), a parte autora peticionou sob o ID 54dedb3, pugnando pela aplicação de penalidade por atraso reiterado nas parcelas pecuniárias, majoração da multa por descumprimento da obrigação de fazer e manutenção da condenação ao pagamento da indenização substitutiva do seguro-desemprego. Vieram os autos conclusos para saneamento e deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Obrigação de Fazer e da Anotação da CTPS O documento de ID cb96016 atesta que em 31/07/2026,  a executada concluiu a transmissão do evento relativo ao processo trabalhista perante o eSocial. Com o advento da Carteira de Trabalho Digital instituída pela Lei nº 13.874/2019 e regulamentada pela Portaria SEPRT nº 1.065/2019, a anotação do contrato opera-se prioritariamente por meio do lançamento dos eventos no ambiente do eSocial pelo empregador. Considerando que a parte executada adotou os procedimentos registrais necessários perante o sistema oficial, resta satisfeita a obrigação de fazer pelo devedor, revelando-se desnecessária a formalização de anotação direta pela Secretaria da Vara, medida que possui caráter subsidiário (art. 39, § 1º, da CLT). 2.2. Do Seguro-Desemprego e da Expedição de Alvará Judicial A decisão de ID 53e20cb havia convolado a obrigação relativa ao seguro-desemprego em indenização substitutiva em razão da aparente inércia da executada.  Todavia, a comprovação superveniente de transmissão dos dados contratuais ao eSocial e a emissão do comprovante de desligamento sem justa causa reabrem a via administrativa para a liberação do benefício perante o órgão gestor. O escopo da tutela jurisdicional é assegurar o resultado prático equivalente com a menor onerosidade ao executado (art. 805 do CPC),…

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