Processo 0000543-81.2025.8.17.2910

TJPE • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0000543-81.2025.8.17.2910
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Lajedo
Última publicação
08/05/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua José Múcio Monteiro, s/n, Centro, LAJEDO - PE - CEP: 55385-000 2ª Vara da Comarca de Lajedo Processo nº 0000543-81.2025.8.17.2910 AUTOR(A): Q. B. D. S. RÉU: G. G. D. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - POLO PASSIVO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Lajedo, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238657323, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO Trata-se de Ação de Alimentos ajuizada por QUITÉRIA BERNARDINO DA SILVA em face de G. G. D. S., objetivando a fixação de pensão alimentícia em favor dos três filhos menores comuns: Laura Valentina da Silva, Levy G. G. D. S. e Lucas Gabriel Guilherme da Silva. Primeiramente, por decisão proferida em 09/05/2025 (Id. 203531048), foram fixados alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, correspondentes a R$ 455,40, deferindo-se, igualmente, a gratuidade da justiça à requerente. Subsequentemente, designou-se audiência de conciliação, realizada em 02/07/2025, que restou infrutífera. Naquela assentada, registrou-se que os menores Levy e Lucas se encontravam sob a guarda fática do genitor, abrindo-se prazo para contestação. Em seguida, o requerido apresentou Contestação (Id. 210305252), aduzindo exercer a guarda fática exclusiva dos filhos Levy e Lucas há mais de seis meses e pugnando, por conseguinte, pela improcedência total do pedido em relação a esses dois menores, além da condenação da autora por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Diante da confissão colhida em audiência acerca da posse fática dos meninos pelo genitor, este Juízo, em 12/11/2025 (Id. 220752660), reduziu de ofício os alimentos provisórios para 10% (dez por cento) do salário mínimo — o equivalente a R$ 151,80 —, destinados exclusivamente à menor Laura Valentina. A requerente, por sua vez, apresentou manifestação/réplica (Id. 231705732), acostando cópia de decisão proferida em 09/09/2025 nos autos da Ação de Guarda nº 0000822-67.2025.8.17.2910, tramitante perante a 2ª Vara desta Comarca. Naquele decisum, reconhecera-se que o requerido retivera indevidamente os menores Levy e Lucas após período de visitação, razão pela qual se deferiu guarda unilateral provisória à genitora, com determinação de busca e apreensão e suspensão do direito de visitas. Com suporte nesses fatos, postulou: (i) a reconsideração da decisão que reduziu os alimentos, com restabelecimento ao patamar de 30% do salário mínimo para os três filhos; e (ii) o julgamento conjunto desta demanda com o processo de guarda. Ocorre que, supervenientemente ao pedido de reconsideração, novos documentos foram carreados aos presentes autos, revelando quadro fático substancialmente diverso daquele que fundamentou a referida pretensão. Trata-se, especificamente, do Despacho proferido em 12/02/2026 nos autos da Ação de Guarda (Id. 230153362) e da Manifestação apresentada pela Defensoria Pública naquele feito em nome da requerente. Desses documentos, extrai-se que, embora a busca e apreensão tenha sido efetivamente cumprida — com a entrega dos menores à genitora —, Levy e Lucas retornaram ao convívio paterno cerca de 7 (sete) dias após a execução da medida, ou seja, por volta de 22/09/2025, onde permanecem até o presente momento. As circunstâncias desse retorno são controvertidas: o genitor informou ao Conselho Tutelar (ID 218240145) que a própria…

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