Processo 0000543-84.2016.8.27.2727
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0000543-84.2016.8.27.2727/TO AUTOR : ESPÓLIO DE CARLOS DIONÍSIO DE SANTANA ADVOGADO(A) : HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) ADVOGADO(A) : AGOSTINHO ARAÚJO RODRIGUES JÚNIOR (OAB TO002390) DESPACHO/DECISÃO Analisando os autos, verifico que a parte autora manifestou-se nos autos pugnando pela habilitação do Sr. Elton Dionisio de Santana para compor o polo ativo da presente demanda, na qualidade de inventariante do espólio. Não obstante, da leitura da certidão de óbito, verifico a existência de outros herdeiros deixados pelo de cujus. Desse modo, considerando que a representação do espólio em juízo, ativa e passivamente, dá-se pelo inventariante, faz-se necessária a comprovação do encargo para o deferimento da habilitação pretendida, não bastando a mera indicação unilateral, especialmente havendo pluralidade de herdeiros. Portanto, INTIME-SE a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a representação processual, carreando aos autos documento idôneo que comprove a nomeação de Elton Dionisio de Santana como inventariante, devendo apresentar aos autos cópia do termo de nomeação e compromisso do inventariante (em caso de inventário judicial) ou cópia da escritura pública de nomeação de inventariante, (em caso de inventário extrajudicial). Esclareço que, na hipótese de inexistência de inventário aberto, a representação do espólio deverá ocorrer por todos os herdeiros em litisconsórcio ativo necessário, devendo a parte requerente, no mesmo prazo, providenciar a habilitação e a procuração de todos os sucessores indicados na certidão de óbito. Intimem-se. Cumpra-se.
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