Processo 0000544-04.2024.5.06.0018
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: IBRAHIM ALVES ROT 0000544-04.2024.5.06.0018 RECORRENTE: RIVALDO DE SOUZA DOMINGOS RECORRIDO: D S DE FRANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a1d6def proferida nos autos. ROT 0000544-04.2024.5.06.0018 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RIVALDO DE SOUZA DOMINGOS FERNANDO FLAVIO GARCIA DA ROCHA (PE43761) Recorrido: Advogado(s): D S DE FRANCA LTDA FELIPE HENRIQUE DOS SANTOS VASCONCELOS (PE35898) ROBERTO DUTRA DE AMORIM JUNIOR (PE29612) RECURSO DE: RIVALDO DE SOUZA DOMINGOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/06/2026 - Id 4e4effa; recurso apresentado em 25/06/2026 - Id a831158). Representação processual regular (Id 653d02b). Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / DA JORNADA DE TRABALHO E INTERVALO INTRAJORNADA / PROVA DIVIDIDA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / DA INDENIZAÇÃO POR USO INDEVIDO DE IMAGEM 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO / LIMPEZA DE SANITÁRIOS Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu adequadamente os trechos do acórdão que demonstrariam o prequestionamento das controvérsias que pretende ver transferidas à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. Na hipótese dos autos, a parte recorrente não supriu a necessidade de delimitar, de forma clara e objetiva, os pontos controvertidos em relação aos quais entende que houve violação legal, requisito indispensável para o recebimento do recurso. É que o fragmento do julgado colacionado pela parte recorrente não representa, em específico, o prequestionamento das controvérsias objeto das razões do recurso de revista, pois não contempla todo o conjunto fático-probatório e os aspectos jurídicos considerados no acórdão regional. Observe-se que a parte transcreveu, apenas, parte da ementa do acórdão. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - TRANSCRIÇÃO DE EMENTA DO ACÓRDÃO REGIONAL - OMISSÃO E OBSCURIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE . 1. Os embargos de declaração previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT têm a finalidade de sanar omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, bem como a correção de erro material. 2. No caso, restou explicitado no acórdão embargado que a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a mera transcrição da ementa não…
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