Processo 0000544-15.2026.5.06.0024

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000544-15.2026.5.06.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
24ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
25/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000544-15.2026.5.06.0024 RECLAMANTE: WILKA DA CUNHA FERREIRA PASSOS RECLAMADO: GS EXPRESS VAREJO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 357713f proferido nos autos. DESPACHO   Vistos, etc. Trata-se de apreciação do requerimento formulado pela 1ª Reclamada (GS EXPRESS VAREJO LTDA) por ocasião da audiência inicial realizada perante a Central de Audiências Iniciais (Ata de Audiência de fls. 288/290 - Id 1955b6e), no qual postulou o chamamento ao processo de todas as pessoas físicas e jurídicas que porventura tenham adquirido ativos oriundos da massa falida da 2ª Reclamada (RECIFE MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA), a fim de que respondam, de forma subsidiária e rateada, por eventual condenação sofrida nestes autos. Analiso. No Processo do Trabalho, a intervenção de terceiros mediante o chamamento ao processo (artigo 130 do Código de Processo Civil) encontra forte limitação, sendo tida como incompatível quando utilizada com o intuito de compelir o trabalhador a litigar contra devedores não indicados na petição inicial. Tratando-se de pretensa responsabilidade solidária ou subsidiária, vigora na seara trabalhista a regra do litisconsórcio passivo facultativo, cabendo precipuamente à parte autora, na condição de credora do crédito trabalhista de natureza alimentar, a escolha do polo passivo contra o qual pretende direcionar sua pretensão (artigo 275 do Código Civil), no exercício do seu direito constitucional de ação. Ademais, a admissão do chamamento ao processo de indeterminados adquirentes de ativos de empresa falida acarretaria severo tumulto processual, delonga injustificada na marcha cognitiva e afronta aos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, norteadores desta Justiça Especializada (artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho c/c artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Registre-se que eventual direito de regresso da 1ª Reclamada em face de terceiros, acaso venha a ser responsabilizada e cumpra a obrigação decorrente do presente feito, deverá ser exercido em ação própria na via jurisdicional competente, não obstando a regular instrução e julgamento do feito relativo à relação de emprego originária e eventuais obrigações dela decorrentes. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de chamamento ao processo formulado pela 1ª Reclamada. __________ Reporto-me às petições #id:061716b e #id:06f3364. As partes retificaram a manifestação anterior e declararam que NÃO pretendem produzir prova oral em audiência. Ante o  disposto no ATO CONJUNTO TRT6  GP  GVP  CRT No 14/2024 que pôs fim ao rodízio das Varas, de forma que as audiências poderão ser realizadas de forma presencial em todas as semanas,  cabendo a esta vara o turno da tarde, determino: Fica designada audiência de encerramento da instrução (razões finais) telepresencial para o dia 29/09/2026, às 13h25min, facultada a presença das partes e advogados, que terão o prazo até o momento da audiência para apresentar as razões finais em memoriais, querendo. As partes, procuradores e testemunhas deverão acessar a sala virtual com antecedência de 10 minutos, utilizando os dados abaixo: Entrar Zoom Reunião: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/2441821266?pwd=dVJESjRXL1dBeDZiM2phVDJuODNZUT09 ID da reunião: 244 182 1266     Senha: 984441 Ao entrar na reunião, o participante deve se identificar com "horário da audiência, parte,…

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