Processo 0000544-16.2026.5.23.0000

TRT23 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000544-16.2026.5.23.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
11/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA MSCiv 0000544-16.2026.5.23.0000 IMPETRANTE: RENATA MARIANO PEDROTI LOPES IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE RONDONOPOLIS Vistos etc.   Trata-se de mandado de segurança impetrado por Renata Mariano Pedroti Lopes em face de decisão monocrática proferida pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Rondonópolis, que, nos autos do processo nº 0000639-32.2016.5.23.0021, determinou a penhora no rosto de processos que tramitam nas Varas Cíveis do Foro de Araçatuba/SP, a fim de constritar 30% das importâncias porventura devidas à executada a título de honorários advocatícios. A impetrante sustenta que a determinação judicial revela-se excessiva e gravosa. Alega que tais créditos possuem caráter alimentar e destinam-se à sua subsistência, configurando, no seu entender, constrição indevida sobre verbas impenhoráveis ou, ao menos, excessiva diante da multiplicidade de ofícios expedidos em diversos juízos distintos. Argumenta, ainda, que a efetividade da execução trabalhista não deve atropelar o direito ao sustento digno do advogado devedor, destacando que enfrenta dificuldades financeiras, comprovadas pelo não pagamento da anuidade da OAB, e que é detentora da guarda unilateral de três filhos menores. Por fim, sustenta que a decisão é ilegal, pois a impetrante não é parte nos processos, sendo que alguns sequer possuem honorários em seu favor, ou encontram-se arquivados ou definitivamente encerrados, servindo o ato apenas para causar constrangimento. Em vista do exposto, requer o deferimento da medida liminar para suspender a decisão impugnada até o julgamento do presente mandamus. Pois bem. Para a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança, faz-se necessária a presença concomitante de dois requisitos: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora). O primeiro refere-se à plausibilidade do direito invocado, ou seja, à aparente violação de um direito líquido e certo. O segundo, ao risco de ineficácia da medida se concedida apenas ao final do processo. No caso em análise, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença do fumus boni iuris. A decisão dita coatora determinou a penhora de 30% dos honorários advocatícios sucumbenciais da impetrante para satisfação de crédito trabalhista. É cediço que tanto os honorários advocatícios quanto o crédito trabalhista possuem natureza alimentar. A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que a impenhorabilidade de verbas de natureza salarial (incluindo honorários advocatícios, por equiparação à verba alimentar) pode ser mitigada quando se trata de satisfazer outro crédito de natureza alimentar, como é o caso do crédito trabalhista. Nesse sentido, trago jurisprudência do TST:   RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO SÓCIO EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AUFERIDOS EM CAUSAS QUE ATUA COMO ADVOGADO. PENHORA. POSSIBILIDADE 1. Assinale-se que a inovação legislativa do art. 833 do CPC/2015 objetivou a proteção e maior eficácia na satisfação dos créditos alimentares e, neste sentido, esta Corte limitou o alcance do entendimento firmado da Orientação Jurisprudencial 153/SDI-2, verbete cujo teor encerra interpretação acerca do art. 649, IV e § 2º, do CPC/1973, à vigência daquele Código. 2. A hipótese vertente trata especificamente sobre a exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015, uma vez que a…

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