Processo 0000544-17.2026.5.05.0194
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000544-17.2026.5.05.0194 RECLAMANTE: VAGNER LUIZ DE SOUZA RECLAMADO: PIRELLI PNEUS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9fe50b proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de requerimento de tutela de urgência cuja pretensão reside na determinação para que a parte autora seja reintegrada aos quadros da reclamada e restabelecido o plano de saúde empresarial, bem como que a ré junte aos autos o Aso e Exames Admissionais. O reclamante argumenta que padece de doença ocupacional e que se encontrava incapacitada para o trabalho no momento da dispensa, além de gozar de estabilidade acidentária até 31/03/2027. De início vale esclarecer que a tutela de urgência, regulada pelo art. 300 do CPC/2015 é admissível se presentes os seguintes pressupostos: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Estes se acrescem à existência, nos autos, de prova inequívoca da alegação do litigante em que fundamenta a postulação, sem que se esteja a ferir a garantia constitucional assegurada no inciso XXXV, do art. 5º da Constituição Federal. Na hipótese dos autos, o próprio empregador emitiu a CAT em 29/08/2018 (ID cffa1bc). Após análise do INSS, o reclamante recebeu auxílio-doença acidentário (espécie B 91) de 19/08/2018 a 31/03/2026, conforme declaração de ID c07bafd. Portanto, em razão da natureza do benefício previdenciário auferido, de fato o trabalhador faz jus a estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 pelo período de 12 meses após o retorno do INSS, o que evidencia a nulidade da dispensa sem justa causa efetuada pela acionada em 17/04/2026, comprovada pelo comunicado de ID f579374. Acresce-se a isso o atual estado de saúde do autor, conforme demonstrado pelos laudos e relatórios médicos, bem como resultados de exames acostados aos autos, documentos que corroboram a tese de que o reclamante estava inapto para o labor por ocasião da despedida. Nesta direção, em que pese a empresa possua relativa liberdade para o exercício do poder diretivo, não pode descurar da dignidade a pessoa humana, fundamento positivado pela Constituição da República, art. 1º, III, sendo esta, portanto, a vertente a ser observada na interpretação e aplicação das normas trabalhistas. Não se discute, nesse ínterim, que a necessária aptidão do trabalhador quando da dispensa é condição que reflete verdadeira preocupação do ordenamento jurídico na preservação de sua dignidade, pois ele se vê descartado quando mais precisa do amparo social, principalmente por parte daquele em favor de quem dedicou sua força de trabalho. Com base, pois, nestas premissas, diante dos elementos probatórios integrantes da demanda, acima reportados, considerando que a saúde do autor ainda demanda cuidados e constante tratamento para a recuperação plena, a fim de readquirir condições para a retomada de uma vida regular, o que inclui a atividade laboral, bem como o fato de que a despedida de empregado doente é arbitrária, com fundamento na função social da empresa, tendo em vista o disposto no art. 118 da Lei 8.213/91, DEFIRO o pedido de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, declarando a nulidade da despedida, determinando, por consequência, que a acionada proceda a IMEDIATA reintegração do reclamante ao emprego em função compatível com sua atual condição de saúde, até que adquira plena capacidade para o…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT5
O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.