Processo 0000544-26.2025.5.12.0010

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000544-26.2025.5.12.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Brusque
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATSum 0000544-26.2025.5.12.0010 RECLAMANTE: RONNY JOSE BOLIVAR REQUIS RECLAMADO: 52.452.319 RENAN RICARDO HASCKEL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27b8f74 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamatória trabalhista que RONNY JOSE BOLIVAR REQUIS propôs em face de 52.452.319 RENAN RICARDO HASCKEL, nos termos da fundamentação, decido, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte reclamante, para RECONHECER o vínculo de emprego entre as partes no período compreendido entre 21.12.2024 e 04.02.2025 (projeção do aviso-prévio indenizado), reconhecendo, ainda, que a extinção ocorreu sem justa causa, por iniciativa do empregador, CONDENANDO a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: (a) valor relativo aos 15 dias trabalhados (dezembro/2024 e janeiro/2025); (b) aviso-prévio indenizado (30 dias – limite do pedido); (c) férias proporcionais em relação ao período contratual (2/12), acrescidas de 1/3, já observada a projeção do período do aviso-prévio de 30 dias; (d) 13º salário de 2025 (proporcional – 1/12), já observada a projeção do período do aviso-prévio de 30 dias; (e) depósitos de FGTS e multa rescisória de 40%; (f) 11 horas acrescidas do adicional de 50%, em razão da supressão do intervalo intrajornada (nos moldes do art. 71, §4º, da CLT); (g) honorários sucumbenciais ao(s) procurador(es) da parte autora, correspondentes a 10% do proveito econômico dos pedidos deferidos, conforme for apurado em liquidação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ n. 348, da SDI-1, do E. TST. Como forma de evitar o enriquecimento sem causa do trabalhador, fica autorizada a dedução do valor incontroversamente pago a ele pela reclamada a título de serviços prestados (R$2.000,00 – fl. 19). Defiro à parte reclamante o benefício da justiça gratuita, porque preenchidos os requisitos legais para sua concessão (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT). CONDENO a reclamada a proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS da parte reclamante, fazendo constar como data de início o dia 21.12.2024, a função de tecelão, o salário de R$3.000,00 e a saída no dia 04.02.2025 (considerando a projeção do aviso-prévio de 30 dias e o limite do pedido). A anotação deverá ser feita no prazo de cinco dias, após intimação própria a ser feita depois do trânsito em julgado, devendo o trabalhador apresentar o documento espontaneamente na Secretaria da Vara do Trabalho para tanto. Em caso de inércia da reclamada quanto à obrigação de fazer acima determinada, ficará sujeita ao pagamento de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada ao valor total de R$2.000,00 (dois mil reais), a ser revertida em favor da parte autora. Decorrido o prazo de 20 dias sem o cumprimento, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho realizar a anotação do contrato de trabalho na CTPS da parte autora, sem menção ao presente processo, com a execução da multa por descumprimento a ser paga pelos reclamados. Diante do reconhecimento de vínculo empregatício, a Secretaria deverá observar o disposto no Ofício Circular n. 015/2019, da Corregedoria Regional, expedindo ofício ao órgão responsável conforme modelo, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária conforme disposto no capítulo “F”. Incidências fiscais e previdenciárias nos termos do capítulo “G”. A…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT12

O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados