Processo 0000544-28.2022.8.17.3280

TJPE • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0000544-28.2022.8.17.3280
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de São Bento do Una
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Av Dr Manoel Cândido, S/N, Centro, SÃO BENTO DO UNA - PE - CEP: 55370-000 1ª Vara da Comarca de São Bento do Una Processo nº 0000544-28.2022.8.17.3280 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de São Bento do Una, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do ato judicial de ID 242104205, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Pernambuco ofereceu denúncia contra Claudemir dos Anjos Costa, imputando-lhe a prática do crime de homicídio qualificado tentado (ID 108924618, p. 3), nos termos do artigo 121, parágrafo 2º, inciso IV, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (ID 108924592). A denúncia foi recebida e o acusado, devidamente citado (ID 109780744), apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído (ID 110985685). Durante a instrução criminal, em audiência realizada por videoconferência em 11 de fevereiro de 2025 (ID 195253313, p. 1), foram colhidas as declarações da vítima, inquiridas as testemunhas de acusação Maria Izabel Ferreira Cordeiro e Francisco Cordeiro da Silva, procedendo-se ao interrogatório do réu. As mídias audiovisuais foram devidamente integradas aos autos (ID 195393899). O Ministério Público apresentou alegações finais orais em audiência, pugnando pela pronúncia do réu nos termos da denúncia (ID 195253313, p. 2). A defesa apresentou alegações finais por memoriais escritos (ID 196461099). Em suas razões, sustentou preliminarmente a ocorrência de crime impossível sob o fundamento de que o laudo médico atestou lesão provocada por arma não letal (ID 196461099, p. 3). No mérito, requereu a impronúncia por ausência de intenção de matar e, de forma subsidiária, a desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal de natureza leve (ID 196461099, p. 6). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da preliminar de crime impossível A defesa sustenta a ocorrência de crime impossível sob a alegação de que a arma utilizada no fato seria desprovida de potencialidade letal, amparando-se no preenchimento do laudo traumatológico preliminar que registrou lesão provocada por projétil de arma não letal (ID 108924618, p. 12). Essa argumentação defensiva não encontra amparo fático nem jurídico nos autos. O artigo 17 do Código Penal exige a ineficácia absoluta do meio ou a absoluta impropriedade do objeto para a configuração do crime impossível. No caso em apreço, o laudo de perícia balística nº 17.056/2022 descreveu o artefato como uma espingarda de antecarga de fabricação artesanal (ID 108924618, p. 22) e constatou, de forma expressa, que ela apresentava mecanismo de disparo em pleno funcionamento, mostrando-se perfeitamente eficaz para a produção de tiros (ID 108924618, p. 23). A menção constante no laudo traumatológico preliminar (ID 108924618, p. 12) não descaracteriza o potencial lesivo do instrumento. A espingarda artesanal em questão, carregada com pólvora e chumbo apreendidos em poder do acusado (ID 108924618, p. 7), tem idoneidade para expelir projéteis com força suficiente para causar ferimentos graves ou a morte, restando afastada a tese de ineficácia absoluta do meio. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de repelir a tese de crime impossível quando a perícia técnica atesta a capacidade de funcionamento e disparo do artefato. EMENTA: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DO…

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