Processo 0000544-30.2013.8.06.0150
TJCE • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 98239-7003 | E-mail: cajfortaleza@tjce.jus.br __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0000544-30.2013.8.06.0150 Apensos: [] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Exequente: REQUERENTE: MUNICIPIO DE QUITERIANOPOLIS Parte Executada: REQUERIDO: MARIA RUBINETE FERNANDES GOMES DECISÃO R. H. A parte exequente requer a reconsideração da decisão de ID (167423617), sustentando que o crédito objeto da Requisição de Pequeno Valor não foi atualizado até a data do efetivo bloqueio judicial, postulando o pagamento da diferença decorrente da incidência de atualização monetária e juros de mora, bem como a restituição ao Município apenas do eventual excedente. Assiste-lhe razão apenas em parte. Constata-se dos autos que a Requisição de Pequeno Valor foi expedida com fundamento no valor de R$ 1.457,67, contudo o Município não promoveu o pagamento no prazo previsto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Conforme dispõe o § 1º do art. 24 da Resolução nº 29/2020 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, decorrido o prazo de dois meses para pagamento da requisição, volta a incidir juros de mora sobre a quantia requisitada, sem prejuízo da atualização monetária cabível até a efetiva satisfação do crédito. Entretanto, o valor indicado pelo exequente decorre de cálculo unilateral, ainda não submetido ao contraditório nem conferido por este Juízo. Dessa forma, mostra-se necessária a prévia apuração do montante efetivamente devido na data da constrição judicial. Ante o exposto: 1. determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para elaboração de cálculo atualizado do crédito, observando-se os critérios definidos na sentença e a incidência dos consectários legais até a data da efetiva constrição realizada pelo SISBAJUD; 2. elaborado o cálculo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias; 3. após, sendo apurado valor superior ao já convertido em pagamento, converta-se em pagamento a quantia complementar necessária dentre os valores ainda indisponibilizados, liberando-se ao exequente o montante integral do crédito atualizado; 4. eventual saldo remanescente deverá ser imediatamente desbloqueado e restituído ao Município executado. Expedientes necessários. Núcleo de Justiça 4.0, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.