Processo 0000544-30.2016.5.17.0001

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000544-30.2016.5.17.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
21/05/2026
Partes
13

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000544-30.2016.5.17.0001 RECLAMANTE: EUZILENE DA PENHA MONTEIRO RECLAMADO: HOSPITAL SANTA MONICA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 741f117 proferida nos autos. 0000544-30.2016.5.17.0001   DECISÃO   A decisão de ID 497c755, transitada em julgado, atribui em relação à inventariante SANDRA REGINA LEAL ARAÚJO a responsabilidade até o limite dos bens do espólio. Com efeito, antes da partilha, o espólio responde integralmente pela dívida (art. 796, CPC). Nesse caso, cabe à inventariante prestar informações ao juízo trabalhista acerca da existência e dos dados do inventário, garantindo que a execução se processe sobre os bens deixados pelo de cujus. Somente após a partilha, a responsabilidade é redirecionada aos herdeiros, limitando-se esta, contudo, ao valor que cada qual efetivamente recebeu da herança (art. 1.997 do Código Civil). Ressalto que a prova da inexistência ou da limitação da herança é ônus da parte excipiente, por se tratar de fato obstativo à constrição de seu patrimônio pessoal. Observo, ainda, que a origem de eventual constrição de valores não precisa ser restrita aos bens recebidos por herança, podendo recair sobre outros ativos financeiros disponíveis e penhoráveis, desde que respeitado, em qualquer hipótese, o limite do quinhão recebido pelo herdeiro. Assim, antes da análise da liberação do bloqueio, e não sendo plausível prosseguir com a execução sem a delimitação da responsabilidade sucessória, intime-se a excipiente para, no prazo de 10 dias, comprovar documentalmente a situação do inventário, trazendo aos autos cópia da partilha homologada, se existente. Em caso de ter ocorrido a partilha, deverá a excipiente comprovar o montante exato do quinhão recebido, sob pena de prosseguimento da execução. Após, façam-se os autos conclusos para deliberação. VITORIA/ES, 20 de maio de 2026. CASSIO ARIEL CAPONI MORO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AILSON GONCALVES ARAUJO - SANDRA REGINA LEAL ARAUJO

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