Processo 0000544-31.2019.8.10.0078

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000544-31.2019.8.10.0078
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de Buriti Bravo
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI BRAVO PROCESSO - 0000544-31.2019.8.10.0078 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉU: JOSE MARCOS BARBOSA DA SILVA ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] SENTENÇA Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Estadual em face de JOSE MARCOS BARBOSA DA SILVA, pela suposta prática do crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/03. Com o intuito de evitar tautologias, adoto o relatório do Ministério Público, constante em alegações finais de ID 181191062, oportunidade em que pugnou pela procedência da ação. Alegações finais da Defesa em ID 181828230, requerendo a absolvição do acusado por erro de proibição invencível ou, subsidiariamente, a exclusão do dolo. É o sucinto relatório. Passo a decidir. I - FUNDAMENTAÇÃO Consoante exigência do artigo 93, IX, da Constituição Federal, à luz da inicial acusatória, defesa preliminar e demais provas coligidas durante a instrução criminal sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, passo analisar. A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional. Consoante já relatado, o parquet denunciou o réu nas penas do art. 14 da Lei nº 10.826/2003. II - DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO Inicialmente, pode-se dizer que, a procedência de uma demanda criminal somente é possível quando cabalmente demonstrada a existência do fato e autoria delituosa, sem as quais o Estado fica impedido de punir aquele que, em tese, praticou uma conduta criminosa. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, caput, da Lei 10.826/03) é classificado como crime de perigo abstrato, pois presume-se a ocorrência de risco à segurança pública, sendo desnecessária, para sua configuração, a produção de resultado naturalístico que atinja a incolumidade física de outrem. Ademais, o dispositivo não restringe a natureza da arma de fogo, desde que seja de uso permitido, razão pela qual quaisquer armas dessa categoria podem constituir objeto material da conduta típica. A materialidade do delito está comprovada pelos documentos constantes no inquérito policial, especialmente pelo auto de apresentação e apreensão (ID. 48320845, pág. 17) e exame de eficiência em arma de fogo (ID. 48320845, pág. 18) A autoria, por sua vez, restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (ID. 48320845, pág. 07), pela confissão do acusado em sede policial, corroborada pelas declarações das testemunhas e pelo interrogatório do acusado em juízo. Durante a audiência de instrução, foram colhidos o seguinte depoimento, registrado em mídia audiovisual contida nos autos, de ID 180431607. Vejamos. A testemunha Vanessa Bárbara Rêgo Fernandes, afirmou: "(...) que se recorda da operação policial realizada; que se recorda de que houve a prisão de uma pessoa durante a operação; que, em razão do tempo decorrido, não consegue recordar nomes ou maiores detalhes dos fatos; que se recorda de que, durante a operação, houve a condução de uma pessoa; que acredita que a equipe policial foi até a BR; que não consegue relatar com precisão a dinâmica da abordagem, em razão do longo tempo transcorrido; que os fatos ocorreram há aproximadamente dez anos; que se recorda da operação, das abordagens realizadas e da condução de algumas pessoas; que se…

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