Processo 0000544-38.2013.8.05.0124

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000544-38.2013.8.05.0124
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Itaparica
Última publicação
06/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA    V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA     Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000544-38.2013.8.05.0124   Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA   AUTOR: JORGE PIMENTA BASTOS   Advogado(s): ANTONIO JUVENAL DE OLIVEIRA BRITTO registrado(a) civilmente como ANTONIO JUVENAL DE OLIVEIRA BRITTO (OAB:BA12028), SUSANA SANTANA SANTOS (OAB:BA36940)   REU: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA e outros   Advogado(s): CECILIA DANTAS DOS SANTOS (OAB:SP154242), EDUARDO FERRAZ PEREZ (OAB:BA4586), IVAN BRANDI DA SILVA (OAB:BA7941), LUIZ VIANA QUEIROZ (OAB:BA8487), SILVIO AVELINO PIRES BRITTO JUNIOR (OAB:BA8250), ERICA PUBLIO MORAIS (OAB:BA30285), PATRICIA MACHADO DIDONE (OAB:BA16528)       SENTENÇA         Vistos etc. Dispensadas as custas em razão do deferimento do benefício da gratuidade de justiça ao Autor (ID 9831100). Trata-se de ação de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por meio da qual almejou o Autor, inicialmente, a restituição dos valores desembolsados com a aquisição do veículo (novo) descrito na exordial em decorrência de vício oculto surgido cerca de 04 (quatro) meses após e reiterado ao longo do tempo, seus acessórios e despesas com reboque e reparos, totalizando R$ 43.100,00 (quarenta e três mil e cem reais), ou sua substituição por outro equivalente (ID 9831093, págs. 13 a 27), além de reparação moral equivalente a 50 (cinquenta) salários mínimos. Subsidiariamente, face ao indeferimento da tutela provisória em 08.10.2013 (ID 9831100) e à alienação do bem litigioso em 06.12.2019 (ID 193927185), postulou a restituição integral da quantia paga, deduzido o valor obtido na revenda, ou o pagamento da diferença entre o valor de mercado e o preço efetivamente recebido na alienação. Regularmente citadas, as Rés apresentaram contestações, nas quais arguiram, em síntese, a inépcia da petição inicial, a ilegitimidade passiva ad causam, a decadência, a ausência de vício de fabricação no veículo, a impossibilidade de realização de prova pericial em razão da alienação do bem pelo Autor durante o trâmite processual e consequente perda superveniente do objeto da demanda, requerendo sua condenação em multa por litigância de má-fé (ID's 9831182 e 9831267). Não havendo mais provas a produzir (ID 521920348) e ofertadas as Alegações Finais sob a forma de Memoriais por ambas as partes (ID's 533263178, 533710105 e 539280518), vieram-me os autos conclusos. É o breve Relatório. Passo a decidir: DA FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito, cumpre-me analisar a(s) questão(ões) processual(is) pendente(s): DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO FEITO: Nos termos dos arts. 1º e 71, da Lei nº 10.741/03, faz a parte Autora jus à tramitação processual prioritária. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA EXORDIAL: A petição inicial preenche os requisitos do art. 319, do Código de Processo Civil, permitindo a correta compreensão da lide e o exercício do direito de defesa pela parte Ré. O art. 320, por sua vez, exige que ela seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, ou seja, à demonstração do atendimento às suas condições, os quais, segundo o Superior Tribunal de Justiça, "(...) comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)." (Classe:…

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