Processo 0000544-40.2026.5.05.0251
TRT5 • Homologação da Transação Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ HTE 0000544-40.2026.5.05.0251 REQUERENTES: CLIDONTO SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA REQUERENTES: VALNICE SAMPAIO DE SANTANA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d28722a proferido nos autos. 1) Primeiramente, atentem-se as partes que, nos processos de jurisdição contenciosa, é comum que se estabeleça quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho ou da relação jurídica havida entre as partes quando da homologação de acordos. Contudo, a quitação quanto a sujeito estranho ao processo ou relação jurídica não deduzida em juízo somente é possível nesses casos de autocomposição judicial em processos contenciosos, por força do art. 515, inciso II e § 2º, do CPC. Pela simples leitura do referido artigo, verifica-se que a extensão subjetiva e objetiva constante no § 2º do referido artigo não se aplica à autocomposição extrajudicial de que trata seu inciso III. Ademais, conforme art. 843 do CC, a transação interpreta-se restritivamente, não sendo possível a quitação genérica de verbas que não constem da petição de acordo. Por fim, para que se fixe a extensão da quitação, cabe interpretação analógica ao art. 855-E da CLT, dispositivo no qual o próprio legislador determina a suspensão do prazo prescricional restrita aos direitos especificados na petição de acordo. Com efeito, a quitação decorrente do acordo em análise é limitada aos direitos (verbas) especificados na petição inicial. 2) Ainda, não se aplica aos processos de homologação de acordo extrajudicial o art. 789 da CLT quanto ao momento de recolhimento das custas (§ 1º) ou responsabilidade pelo pagamento (§ 3º). Isso porque nessa espécie de procedimento não existem vencidos (§ 1º) ou litigantes (§ 3º). Evidenciada a omissão, por força do art. 769 da CLT, as custas de 2% sobre o valor do acordo devem ser recolhidas conforme art. 88 do CPC, aplicado subsidiariamente: nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelos requerentes e rateadas entre os interessados. Determino, pois, o recolhimento das custas de R$ 142,88 (2%) pelos requerentes, por meio de guia GRU, no prazo de 05 dias, comprovando-o nos autos. Na forma do art. 855-D da CLT, à secretaria da vara para inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação telepresencial/híbrida. Ficam advertidas as partes de que, querendo, poderão participar da audiência de forma presencial ou telepresencial, sendo que, neste último caso, bastará acessar o link: https://trt5-jus-br.zoom.us/my/sl1vtccc Intimem-se as partes, as quais deverão atentar-se às cominações previstas no art. 844 da CLT bem como da Súmula 74, I, do C. TST. Nos termos do artigo 2º do ATO CONJUNTO GP/CR 8/ 2022, que dispõe sobre a realização de audiências presenciais, telepresenciais e por videoconferência no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, são definidas as audiências telepresenciais como aquelas realizadas a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias. Ainda, considerando que as audiências devem ocorrer, em regra, de forma presencial, na hipótese de ser deferida a realização de audiência híbrida, a parte que optar por participar da audiência em local da sua conveniência, distinto da sede do foro de seu domicílio, arcará com as consequências legais pela não realização dos atos processuais para os quais foi convocado, na hipótese de problemas tecnológicos ocorridos no…
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