Processo 0000544-44.2011.5.05.0161
TRT5 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ AP 0000544-44.2011.5.05.0161 AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS AGRAVADO: ANTONIO SANTANA NASCIMENTO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000544-44.2011.5.05.0161 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. COMPLEMENTO DE RMNR. COISA JULGADA. DECISÃO NO RE 1251927. TESES FIRMADAS PELO STF NO JULGAMENTO DA AR 2876. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO DE TÍTULO INEXIGÍVEL. PRECLUSÃO. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. REFLEXOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo de petição foi interposto pela reclamada, inconformada com a sentença proferida nos autos da execução, que versava sobre cálculo do complemento da RMNR, base de cálculo dos juros moratórios, reflexos sobre reflexos e contribuições previdenciárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se é cabível a discussão sobre a forma de apuração do Complemento da RMNR em sede de execução, tendo em vista a coisa julgada e os precedentes do STF; (ii) determinar qual a base de cálculo dos juros moratórios; (iii) estabelecer se houve incidência de reflexos sobre reflexos; (iv) definir a forma de recolhimento das contribuições à previdência complementar (PETROS). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece do recurso no que tange ao abatimento dos valores pagos a maior a título de Complemento de RMNR, por ausência de interesse recursal, uma vez que a decisão agravada determinou o refazimento da conta. 4. O Tribunal, com base na decisão proferida na AR 2876/DF-QO pelo STF, entendeu que, diante da preclusão, descabe a discussão sobre a forma de apuração do Complemento da RMNR, diante da coisa julgada. 5. Os juros de mora devem incidir sobre o valor total, atualizado, desde a inicial até a data da efetiva quitação pelo devedor, conforme a Súmula 200 do TST. 6. A decisão agravada explicitou que o título exequendo deferiu as diferenças reflexas, exceto quanto à integração ao salário da diferença de décimo terceiro salário e de férias para repercussão na diferença de FGTS. 7. Os cálculos de liquidação computaram a dedução da contribuição devida à PETROS. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido em parte e, no mérito, negado provimento. Tese de julgamento: "1. A discussão sobre a forma de apuração do Complemento da RMNR não é cabível em sede de execução, em face da coisa julgada e diante da incidência da preclusão quanto à arguição de título inexigível. 2. Os juros de mora devem incidir sobre o valor total do débito trabalhista, sem prévia dedução das contribuições previdenciárias. 3. Não há reflexos sobre reflexos quando o título exequendo não deferiu a integração ao salário da diferença de décimo terceiro salário e de férias para repercussão na diferença de FGTS. 4. É válida a dedução da contribuição devida à PETROS nos cálculos de liquidação." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 525, § 12; CLT, art. 879, § 1º; Lei nº 8.177/91, art. 39, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.251.927/DF (Tema 1161); STF, AR 2876/DF-QO; TST, Súmula nº 200. SALVADOR/BA, 07 de julho de…
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