Processo 0000544-44.2020.8.16.0073
TJPR • Usucapião
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS VARA CÍVEL DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43) 3572-8530 - Celular: (43) 98479-4990 - E-mail: osva@tjpr.jus.br Autos nº. 0000544-44.2020.8.16.0073 Processo: 0000544-44.2020.8.16.0073 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$39.520,00 Autor(s): CLEONICE RODRIGUES Réu(s): EDILENE APARECIDA JARDIM FATIMA APARECIDA JARDIM Jacyr de Souza Jardim KELY APARECIDA JARDIM LEANDRO APARECIDO JARDIM LÚCIA RODRIGUES DE MATTOS NEIDE RODRIGUES RITA DE CASSIA APARECIDA JARDIM SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de usucapião extraordinária, ajuizada por Cleonice Rodrigues em desfavor de Neide Rodrigues, Lucia Rodrigues Mattos, Jacyr de Souza Jardim, Leandro Aparecido Jardim, Rita de Cassia Aparecida Jardim, Edilene Aparecida Jardim, Fatima Aparecida Jardim e Kelly Aparecida Jardim. Em suma, a autora afirmou que possui a posse mansa, pacífica e ininterrupta de imóvel, aproximadamente há 16 anos. Informou que o imóvel pertencia aos seus pais, Pedro Rodrigues e Maria Clara Rodrigues, já falecidos, em 2004 e 2008, respectivamente. Aduziu que a posse mansa e pacífica é desde o ano de 2004. Alegou que, após os falecimentos, resolveu formalizar a propriedade do imóvel, adquirindo dos demais herdeiros o quinhão que lhes cabiam. Afirmou que no início de 2020, os requeridos passaram a manifestar interesse no imóvel, após já ter comprado, e ultrapassados mais de 16 anos de plena posse. Pediu a declaração de domínio por meio da usucapião. Deferiu-se a gratuidade de justiça à autora – mov. 8.1. O Estado do Paraná informou não ter interesse no feito – mov. 23.1. Edital de citação de terceiros interessados – mov. 30.1. A União Federal informou que não tem interesse no feito – mov. 31.1. Município de Santo Antônio do Paraíso informou não ter interesse no feito – mov. 41.1. Citação de Lucia Rodrigues de Mattos – mov. 53.1. Citação de Risa de Cassia Aparecida Jardim – mov. 56.12. Citação de Leandro Aparecido Jardim – mov. 56.20. Citação dos requeridos Jacyr, Fátima e Kelly – mov. 56.32. Citação da requerida Neide Rodrigues – mov. 94.1. Citação por edital da requerida Edilene Aparecida Jardim – mov. 141.1. Nomeado curador especial, apresentou contestação por negativa geral (mov. 155.1). A autora informou as provas que pretende produzir (mov. 163.1). A requerida Edilene pugnou pela oitiva das partes (mov. 164.1). Pela decisão de saneamento (mov. 166.1), decretou a revelia dos requeridos Neide, Lúcia, Jacyr, Leandro, Rita de Cássia, Fatima e Kelly. Deferida a prova testemunhal e oitiva pessoal dos réus e da autora. Realizada a audiência de instrução, foram ouvidas três testemunhas da autora, conforme ata de mov. 194.1. Alegações finais da autora – mov. 197.1. Alegações finais da requerida Edilene – mov. 200.1. É o relatório. II - Fundamentação Inicialmente, verificam-se presentes os pressupostos processuais e os requisitos para admissibilidade da demanda. Não havendo, pois, preliminares a serem enfrentadas, passa-se à análise do mérito. Trata-se de ação de usucapião extraordinária, por meio da qual a autora pretende seja declarada a aquisição originária do imóvel de matrícula n. 1.561, do Ofício de Imóveis desta Comarca. O instituto da usucapião é modalidade de aquisição originária de propriedade, cujo fundamento é garantir a estabilidade e segurança da propriedade, fixando um…
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