Processo 0000544-44.2026.5.21.0041

TRT21 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0000544-44.2026.5.21.0041
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ETCiv 0000544-44.2026.5.21.0041 EMBARGANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. EMBARGADO: KARLLA SILVANA DE SOUZA CARVALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f35b4a3 proferida nos autos. DECISÃO – TUTELA DE URGÊNCIA     Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em face de KARLLA SILVANA DE SOUZA CARVALHO, na qual a parte embargante alega ser credor fiduciário de um veículo (modelo Cooper SE, placa RKY4F55) financiado por Ronny Ery Vieira Gomes. Esclarece que referido bem foi objeto de restrição, por meio da ferramenta RENAJUD, nos autos da ação principal (ATOrd 0000157-97.2024.5.21.0041).  Afirma que o veículo não pertence ao devedor da ação trabalhista principal, razão pela qual requer a concessão de tutela provisória de urgência para o levantamento da restrição. Analiso. O artigo 300 do atual código de processo civil dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Trata-se de dispositivo legal de aplicação subsidiária ao processo laboral, que autoriza o juiz a conceder a tutela de urgência com base nos requisitos enunciados. Em um primeiro plano, ocorre que, em juízo de cognição sumária próprio das tutelas de urgência, não vislumbro o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo para o deferimento da tutela de urgência ora pretendida, devendo ser priorizada a dilação probatória, com o efetivo contraditório (art. 7º, CPC) e a ampla defesa, especialmente em casos em que se discute a titularidade de bem objeto de constrição judicial. Assim, INDEFIRO o pedido de Tutela Provisória de Urgência de natureza antecipada, na forma do art. 300 do CPC, de aplicação supletiva, sem prejuízo da possibilidade de reapreciação a qualquer tempo durante o curso processual. Verifico, ainda, que os presentes embargos foram opostos em face de KARLLA SILVANA DE SOUZA CARVALHO, pessoa que não integra o polo passivo da ação principal. Ante o exposto, intime-se o embargante para se manifestar em 10 dias quanto à exatidão da pessoa indicada no polo passivo, e, se for o caso, emendar a inicial Intime-se. Cumpra-se.    NATAL/RN, 08 de junho de 2026. LAIS RIBEIRO DE SOUSA BEZERRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.

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