Processo 0000544-45.2026.5.18.0003

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000544-45.2026.5.18.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
30/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA RORSum 0000544-45.2026.5.18.0003 RECORRENTE: ANDREIA GOMES DE SOUZA RECORRIDO: TOK LIMP SERVICE LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - ED - RORSum - 0000544-45.2026.5.18.0003 RELATOR : DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA EMBARGANTE : TOK LIMP SERVICE LTDA ADVOGADO : CELLYNE BEATRIZ GOMES EMBARGANTE : LABORATORIO DE PROTESE DENTARIA SOLUCAO LTDA ADVOGADO : PAULO CESAR GONCALVES DA SILVA EMBARGADA : ANDREIA GOMES DE SOUZA ADVOGADO : MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ ORIGEM : TRT 18ª REGIÃO - 1ª TURMA       EMENTA   DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelas reclamadas, contra acórdão que afastou a condenação ao pagamento de custas processuais, sob o fundamento de ausência de intimação pessoal da parte autora para justificar sua ausência em audiência, nos termos da ADI 5766/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação pessoal da parte autora para justificar o não comparecimento em audiência constitui vício sanável ou causa suficiente para o afastamento da condenação em custas; (ii) estabelecer se a irresignação das embargantes configura omissão/contradição ou mero inconformismo com o julgado; (iii) determinar o cabimento de multa por caráter protelatório dos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgador não está obrigado a refutar pormenorizadamente todos os argumentos das partes, bastando a fundamentação jurídica que sustenta o convencimento motivado, nos termos do Tema 339 do STF. 4. A ausência de intimação pessoal da parte para justificar o não comparecimento em audiência impede a cobrança de custas, conforme diretriz fixada pelo STF na ADI 5766, não sendo suprida pela mera atuação do patrono. 5. O artigo 794 da CLT é inaplicável quando se trata de inobservância de requisito de validade do ato processual (intimação pessoal) e não de vício de forma. 6. A pretensão de rediscutir o mérito do julgado ou a divergência entre votos não autoriza o manejo de embargos de declaração, sendo a via inadequada para buscar a reforma da decisão. 7. O Tema 246 do TST convive harmoniosamente com o entendimento firmado pelo STF na ADI 5766, uma vez que a constitucionalidade da cobrança de custas está condicionada à prévia e regular intimação pessoal da parte. 8. A oposição de embargos com nítido propósito de rediscutir matéria já decidida, sem a presença de vícios reais, caracteriza conduta protelatória, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa. Tese de julgamento: 1. A ausência de intimação pessoal da parte autora para justificar a ausência em audiência inviabiliza a cobrança de custas processuais, independentemente de manifestação posterior pelo patrono. 2. A contrariedade da parte com o resultado do julgamento não constitui vício de omissão ou…

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