Processo 0000544-46.2026.5.08.0125

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000544-46.2026.5.08.0125
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Abaetetuba
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA ATOrd 0000544-46.2026.5.08.0125 RECLAMANTE: MARIA ESMELINA ARAUJO MONTEIRO RECLAMADO: M.DOS S.PINHEIRO & I. F DA S.FILHO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f1d871d proferida nos autos. DECISAO Pje Considerando o trânsito em julgado da presente demanda conforme relatado na certidão de Id 10816cf, determino: I - Determino à Secretaria que proceda à anotação do contrato de trabalho na CTPS digital da parte autora, nos termos da fundamentação; II – Cite-se a reclamada para pagar ou garantir a execução no importe de R$ 127.346,92, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora, de acordo com o art. 880 da CLT; III – Expirado o prazo para pagamento/garantia, e considerando que o dinheiro tem preferência na ordem de gradação legal da penhora estabelecida no art. 835 do CPC, bem como a recomendação contida no art. 126 do Provimento Consolidado da CGJT/2016, proceda-se ao bloqueio on-line dos ativos financeiros da executada via sistema Sisbajud. IV - Havendo respostas positivas do bloqueio, levante(m)-se o(s) depósito(s), colocando-o(s) à disposição do Juízo, ficando convolado(s) em penhora o(s) respectivo(s) valor(es), devendo-se intimar a(s) executada(s). V - Expirado o prazo legal, sem embargos, pague-se os valores devidos nos autos. Quitado integralmente o débito, efetue-se o desbloqueio de ativos financeiros pendentes de transferência, removam-se as restrições eletrônicas e libere(m)-se da penhora o(s) bem(ns) constrito(s) nos autos, se for o caso. Havendo saldo remanescente, transfira-se para o processo mais antigo em execução contra a mesma reclamada ou, sucessivamente, devolva-se à executada. Sem pendências, venham conclusos para a extinção da execução. VI - Dê-se ciência. ABAETETUBA/PA, 13 de agosto de 2026. NEY STANY MORAIS MARANHAO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ESMELINA ARAUJO MONTEIRO

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