Processo 0000544-46.2026.5.11.0001
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000544-46.2026.5.11.0001 RECLAMANTE: RUBERLANDE MARQUES DA SILVA RECLAMADO: PORTO SERVICOS PROFISSIONAIS,CONSTRUCOES E MANUTENCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb7f185 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de pedido de tutela cautelar, inaudita altera pars, formulado por RUBERLANDE MARQUES DA SILVA nos autos da presente reclamação trabalhista que move contra PORTO SERVICOS PROFISSIONAIS,CONSTRUCOES E MANUTENCAO LTDA e ESTADO DO AMAZONAS, objetivando o bloqueio das faturas retidas junto ao tomador de serviço - Estado do Amazonas -, até o deslinde da presente ação. É o relatório. Passo a decidir. De acordo com o art. 300 do CPC/2015 cabe a tutela de urgência "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao “resultado útil do processo”. Em complemento, o art. 305, caput, também do CPC, preceitua que a petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A expressão probabilidade do direito não pode ser entendida como prova definitiva, cabal, conclusiva, porque o provimento antecipado é provisório, dado em cognição superficial. Contudo, não basta a prova da probabilidade do direito, isso porque é preciso que a demora do processo possa trazer dano ou o risco ao seu resultado útil. Portanto, não basta um temor subjetivo da parte. Necessário que estejam presentes na hipótese, elementos objetivos que levem ao convencimento de que o dano ocorrerá ou se agravará sea tutela não for concedida. Ainda, acerca do bloqueio das notas de serviço, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito da ADPF nº 485, em sessão ocorrida em 04/12/2020, fixou a seguinte tese: “Verbas estaduais não podem ser objeto de bloqueio, penhora e/ou sequestro para pagamento de valores devidos em ações trabalhistas, ainda que as empresas reclamadas detenham créditos a receber da administração pública estadual, em virtude do disposto no art. 167, VI e X, da CF, e do princípio da separação de poderes (art. 2º da CF)”. De acordo com o art. 10, §3º, da lei nº 9.882/1999, a decisão proferida em sede de ADPF terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público. O descumprimento da decisão proferida em sede de ADPF desafia, inclusive, reclamação dirigida ao STF, conforme o art. 13, da lei nº 9.882/1999. Destarte, tem-se que a pretensão autoral não pode ser acolhida. Nesse contexto, não se configura o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigida pelo art. 300, c/cart. 305, caput, do CPC. Dessa forma, não atendidos os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Ficam as partes intimadas da designação de audiência para o dia 07/07/2026 08:40, que será realizada no modelo telepresencial pela plataforma Zoom, sob as penas do art. 844 da CLT, bem como para apresentar, querendo, testemunhas, sob pena de dispensa da prova. Havendo ente público no polo passivo esse deverá apresentar com a defesa os registros documentais das “medidas adotadas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o…
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