Processo 0000544-46.2026.8.17.2970

TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0000544-46.2026.8.17.2970
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Moreno
Última publicação
14/07/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0000544-46.2026.8.17.2970 AUTOR(A): A. D. C. N. H. L. RÉU: C. E. D. S. SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão distribuída nesta comarca. Na forma do ID n.246098440, o autor deixou de implementar meios para o cumprimento da busca e apreensão, medida indispensável para a efetivação da medida. No ID n. 239034501, último paragrafo, em negrito e sublinhado, este juízo esclareceu e advertiu de forma clara que é obrigação do autor acompanhar a expedição do mandado para efetivação do cumprimento, sob pena de extinção do processo. Todavia, mesmo ciente das implicações, conforme diligência de ID n. 246098440, o autor voluntariamente quedou-se inerte. PASSO A DECIDIR. O interesse processual ou interesse de agir refere-se sempre à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante. Para a comprovação do interesse processual, primeiramente, é preciso a demonstração de que sem o exercício da jurisdição, por meio do processo, a pretensão não pode ser satisfeita. Daí surge a necessidade concreta da tutela jurisdicional e o interesse em obtê-la (interesse-necessidade). Ressalto que se trata do interesse processual, condição da ação, e não do interesse de direito material, que respeita ao mérito (Arruda Alvim. Tratado DPC, v. 1, p. 323), podendo ser reconhecido de ex officio pelo juiz, pois é materia de ordem publica, não incidindo sobre ela o principio dispositivo. Conforme a Teoria de Liebman: “não só para propor, mas também para ter direito de obter a sentença de mérito é necessária a presença das condições da ação na prolação da sentença. Se faltantes quando da propositura da ação, mas completadas no curso do processo, o juiz deve proferir a sentença de mérito (Liebman. Manuale, n. 74, p. 144; JTACivSP 47/150, 39/357; Just. 94/264, 92/451); presente quando do ajuizamento da ação mas ausentes posteriormente, dá-se a carência, devendo o juiz extinguir o processo sem resolução de mérito (RT 489/143; JTACivSP 106/391/ RP 33/239). Nesse sentido doutrina José Miguel Garcial Medina, anotando importante observação de que o direito de ação é verificado durante todo o desenvolvimento da relação jurídica processual, não sendo um conceito estanque que se verifica unicamente na propositura da demanda (“O direito de ação manifesta-se não apenas pela demanda, mas também ao longo do desenvolvimento de todo o procedimento, do qual deve poder a parte participar ativamente, exaurindo-se com a obtenção da tutela adequada ao direito.” MEDINA, José Miguel Garcia; e MEDINA, Janaina Marchi. Guia Prático do Novo Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Ed. RT, 2016. p. 37). Friso que embora tenha demonstrado interesse na ação ao distribui-la, em razão do principio da demanda e dos impulsos, cabe a ela, nessa espécie de demanda, dar seus devidos andamentos e cumprir as determinações judiciais, cumprindo sua função primordial de acompanhar a diligência para proceder ao deslocamento do veículo, pois sendo ação de cunho privado, é de seu exclusivo interesse. Inclusive, referida disposição consta de acordo com a IN nº 04, de 22/05/2023, do TJPE, Art. 11º, item IV. Cumpre esclarecer que o Poder Judiciário desta Comarca não dispõe de instalações adequadas para armazenamento de bens apreendidos, tampouco possui obrigação legal de guarda e custódia de bens particulares, notadamente…

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