Processo 0000544-48.2026.5.09.0665

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000544-48.2026.5.09.0665
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Irati
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IRATI ATSum 0000544-48.2026.5.09.0665 AUTOR: MARILENE DE CHAVES RÉU: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6af12c6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os autos conclusos em razão da distribuição da presente demanda, com pedido de tutela de urgência. Irati, 26/06/2026. Janny Kellen Silva Ramos Rocha Analista Judiciário   DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA   Trata-se de Ação Trabalhista, na qual a parte autora pede, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para que seja declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho, com pagamento das verbas decorrentes e entrega dos documentos rescisórios. Alega, em síntese, encontrar-se em situação de "limbo previdenciário" desde a cessação de seu auxílio-doença pelo INSS em 06/2025, agravada pela suspensão do plano de saúde e pela ausência de solução pela empregadora, mesmo após notificada. Aduz a impossibilidade de retorno ao labor por questões de saúde e pela desativação da unidade da ré na cidade de Irati/PR. Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a concessão de tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A concessão de liminar, por se tratar de medida que mitiga o direito constitucional ao contraditório, somente pode ser deferida nas estritas hipóteses legais e presentes os requisitos exigidos por Lei. No caso em tela, os documentos comprovam a existência de vínculo empregatício em aberto com a primeira reclamada e o indeferimento de benefícios previdenciários requeridos (auxílio doença e licença maternidade). Nada obstante, em que pesem as alegações iniciais e a maior vulnerabilidade a que a trabalhadora com filho recém-nascido se expõe, a declaração da rescisão indireta, exige o respeito ao contraditório e à ampla defesa, pilares processuais embasadores do devido processo legal, por se tratar de penalidade máxima aplicada ao empregador. Ainda que assim não fosse, analisando os documentos juntados, depreende-se que, embora a reclamante sustente a ocorrência de "limbo previdenciário", a reclamada se dispôs a viabilizar o retorno ao trabalho, mediante a realização de exame de aptidão, ou, após, alternativamente, proceder à rescisão contratual, conforme solicitado pela própria trabalhadora. Nesse contexto, tenho por não evidenciada a probabilidade dos direitos pretendidos liminarmente. Ante o exposto, uma vez não preenchidos os requisitos do art. 300, do CPC/2015, indefiro as medidas requeridas, em sede de tutela de urgência, sem embargo de posterior reexame da questão. Saliento que compete à parte autora renovar o pedido de tutela de urgência, caso venham aos autos elementos capazes de alterar a conclusão ora adotada. Designa-se audiência de inicial, para tentativa de conciliação para o dia 28/07/2026 às 15:15, nos moldes do art. 844, da CLT, na modalidade telepresencial. Em observância ao princípio da conciliação, e a fim de viabilizar a composição, a contestação e documentos poderão ser apresentados 05 dias após a audiência. Ressalta-se que no caso de EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, esta deve ser apresentada no prazo de 5 dias, contados do recebimento da notificação pela reclamada. O acesso telepresencial à audiência deverá ser realizado por meio do link que ficará acessível junto aos próprios autos, mediante…

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