Processo 0000544-49.2026.5.11.0000
TRT11 • Mandado de Segurança Coletivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA MSCol 0000544-49.2026.5.11.0000 IMPETRANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CONTROLE E COMBATE DE ENDEMIAS NO ESTADO DO AMAZONAS IMPETRADO: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 41eea94 proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CONTROLE E COMBATE DE ENDEMIAS NO ESTADO DO AMAZONAS – SINDAGENTE, em face de ato atribuído ao MM. Juiz da 4ª Vara do Trabalho de Manaus, consubstanciado na decisão que deferiu tutela de urgência nos autos da Ação Inibitória Coletiva nº 0000802-47.2026.5.11.0004 (Id. fd08228, fls. 167 e ss.), proposta pelo SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO AMAZONAS – SINCOSAM em face do ora impetrante, por meio da qual foram suspensos os efeitos do Edital de Convocação nº 002/2026 (Id. fd08228, fls. 164) quanto à inclusão dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Técnicos em Agente Comunitário de Saúde (TACS) em sua base de representação, bem como proibida a realização de deliberação assemblear com esse objeto, sob pena de multa diária. Na petição inicial do presente mandamus (Id. b834fab), o requer, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da decisão impugnada. Alega, em síntese, que o ato coator viola seu direito líquido e certo à liberdade e à autonomia sindical, por impedir a realização de assembleia destinada à deliberação sobre alteração estatutária; que a mera convocação da assembleia não ofende o princípio da unicidade sindical; e que a ausência de indicação nominal dos municípios no edital constitui exigência voltada ao posterior registro administrativo da alteração estatutária perante o Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES), não sendo apta a invalidar o ato assemblear. Afirma estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência e requer a suspensão imediata dos efeitos da decisão proferida nos autos originários, até o julgamento definitivo do presente mandado de segurança. Em juízo de cognição sumária, reputo presentes os requisitos para o deferimento da medida liminar. A controvérsia não versa sobre a existência atual de conflito de representação sindical, tampouco sobre a validade de eventual alteração estatutária já registrada perante o Ministério do Trabalho e Emprego. O ato impugnado impede, preventivamente, a própria realização da assembleia geral convocada para deliberar acerca da pretendida alteração estatutária. Todavia, a Constituição da República prestigia a autonomia sindical, vedando a interferência e a intervenção do Poder Público na organização das entidades sindicais (art. 8º, I). Em harmonia com essa diretriz, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho admite o desmembramento de base territorial e a dissociação de categorias profissionais, reconhecendo que a iniciativa para a criação ou reorganização de entidade sindical constitui prerrogativa dos integrantes da categoria interessada, independentemente de autorização do sindicato preexistente. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESMEMBRAMENTO DE SINDICATO. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EM ASSEMBLEIA REALIZADA NO ÂMBITO DO SINDICATO DE ORIGEM. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.…
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