Processo 0000544-53.2025.5.09.0513
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO ROT 0000544-53.2025.5.09.0513 RECORRENTE: WILLIAN ALVES SILVA GAINO RECORRIDO: RECKITT BENCKISER HEALTH COMERCIAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 774fe16 proferida nos autos. ROT 0000544-53.2025.5.09.0513 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RECKITT BENCKISER HEALTH COMERCIAL LTDA. ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) Recorrente: Advogado(s): 2. WILLIAN ALVES SILVA GAINO GRACIELA JUSTO EVALDT (RS65359) Recorrido: Advogado(s): WILLIAN ALVES SILVA GAINO GRACIELA JUSTO EVALDT (RS65359) Recorrido: Advogado(s): RECKITT BENCKISER HEALTH COMERCIAL LTDA. ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) RECURSO DE: RECKITT BENCKISER HEALTH COMERCIAL LTDA. Considerando que no sistema PJe as publicações ocorrem a partir do nome das partes, com o correspondente direcionamento a todos os advogados vinculados no processo, torna-se inviável o acolhimento do pedido de intimação exclusiva ao procurador indicado. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/05/2026 - Id 094b928; recurso apresentado em 10/03/2026 - Id 4e6a3f3). Representação processual regular (Id 7a1756c). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id bc10bea : R$ 50.000,00; Custas no acórdão, id bc10bea : R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 047014a,cd5dd39: R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: idd10c672,b601840. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Questão JT: TRABALHO EXTERNO. HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. Alegação(ões): - violação da(o) inciso I do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho. A Ré busca o enquadramento do empregado na exceção legal de jornada, argumentando que a disponibilização de tablet com GPS não configura controle direto e contínuo da jornada de trabalho. Subsidiariamente, a parte impugna os critérios de liquidação das horas extras, requerendo a aplicação do divisor 220, a exclusão de períodos sem prestação de serviços da base de cálculo e a observância da evolução salarial e dos limites legais para os reflexos, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Fundamentos do acórdão recorrido: "No caso em tela, o autor laborou na função de "gerador de demanda farma" (contrato de trabalho, fl. 575), na prática, propagandista vendedor. Consta na cláusula quarta do seu contrato (fl. 575): "4. Salvo o exercício, presente ou futuro, de serviço externo não sujeito a horário, a jornada de trabalho será de 08 (oito) horas, com 1 (uma) hora para repouso e alimentação, com o limite semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, podendo esta jornada ser prorrogada e/ou compensada;" (grifos da Relatora) Para determinar o enquadramento do empregado no art. 62, I, da CLT para eximir a empregadora do controle de jornada de seu empregado, imprescindível a incompatibilidade da função com tal controle. A prova oral colhida nos autos e transcrita na sentença fornece elementos robustos que demonstram a existência de controle de jornada, pois é incontroverso o fornecimento de tablets aos empregados, os quais contam com GPS (informação trazida pela testemunha ouvida a convite da parte ré). Ainda, embora o trabalho fosse externo, são fortes os…
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